Receita Federal reabre programa Litígio Zero

Prazo de adesão inicia em 1º de abril e se encerra em 31 de julho de 2024

A Receita Federal anunciou a reabertura do programa Litígio Zero, uma oportunidade única para pessoas físicas e jurídicas que possuam débitos tributários de até R$ 50 milhões. O programa permite a quitação dos débitos com descontos de até 100% sobre os juros e multas, além de oferecer a flexibilidade de parcelamento em até 115 vezes.

A iniciativa está formalizada no Edital de Transação por adesão 01/24, recentemente publicado no Diário Oficial da União em 19 de março. O prazo para adesão aos débitos estende-se de 1º de abril a 31 de julho deste ano, proporcionando uma oportunidade valiosa para regularização fiscal.

Em conformidade com as práticas anteriores de transações tributárias, o Litígio Zero 2024 estabelece condições ainda mais favoráveis para débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil reparação. Além disso, os contribuintes têm a possibilidade de utilizar base negativa de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e prejuízo fiscal para liquidação dos débitos. São passíveis de adesão os débitos sob a competência da Receita Federal, abrangendo inclusive aqueles em discussão no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Contudo, para participar do programa, os contribuintes devem renunciar à contestação administrativa e judicial dos débitos.

Condições de Pagamento

O edital estabelece uma escala de descontos de acordo com a classificação do crédito. Para os créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, a Receita Federal oferece uma redução de até 100% sobre os juros e multas, limitada a 65% do valor do crédito em negociação.

Os contribuintes devem efetuar uma entrada correspondente a 10% do valor da dívida, a ser paga em até cinco parcelas, e o restante pode ser parcelado em até 115 vezes. Alternativamente, podem utilizar créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2023. Nesse caso, as empresas devem quitar em dinheiro 10% do saldo devedor em até cinco parcelas, e até 70% da dívida pode ser quitada com esses créditos. O saldo remanescente pode ser dividido em até 36 vezes.

Na segunda classificação, encontram-se os créditos com perspectivas de recuperação alta ou média. Para aderir ao programa, o contribuinte deve pagar no mínimo 30% do valor consolidado dos créditos, em até cinco vezes. Também é possível utilizar créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2023, limitados a 70% da dívida após a entrada, e parcelar o saldo remanescente em até 36 prestações. Outra opção é realizar uma entrada de 30% do valor da dívida, parcelável em até cinco vezes, e pagar o restante em até 115 vezes.

O edital também contempla dívidas de até 60 salários-mínimos para pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte. Para negociar esses débitos, os contribuintes devem efetuar uma entrada de 5% do valor da dívida negociada, a ser paga em até cinco parcelas. O saldo remanescente pode ser parcelado de 12 a 55 meses, com uma redução que varia de 30% a 50%, inclusive sobre o montante principal da dívida, sendo que quanto maior o prazo de parcelamento, menor a redução concedida.

Setores econômicos que sofreram com a pandemia são prejudicados por MP que extingue o PERSE antes do prazo

Alterações na MP 1.202/23: Impactos no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE)

O Governo Federal promulgou em 28 de dezembro de 2023 a Medida Provisória 1.202/23, abordando questões cruciais, tais como restrições à compensação de créditos tributários resultantes de ações judiciais, a reoneração gradual da folha de salários entre 2024 e 2027 e a revogação progressiva do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE).

Impacto da MP 1.202/23 no PERSE:

Dentre as mudanças promovidas, destaca-se o impacto sobre o PERSE, criado pela lei 14.148/21 com o propósito de amparar os setores de turismo e eventos, os mais prejudicados pela pandemia. O programa proporcionou a redução a zero das alíquotas do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, com vigência de 60 meses. Surpreendentemente, em 2023, o PERSE já ultrapassou os R$ 16 bilhões, superando as projeções iniciais de R$ 4 bilhões anuais.

Alterações no PERSE:

A MP 1.202/23 introduziu modificações substanciais no PERSE, sem, contudo, determinar sua extinção imediata. Um cronograma foi estabelecido para a retomada dos recolhimentos, sendo abril de 2024 para CSLL, PIS e COFINS, e janeiro de 2025 para o IRPJ.

Questões Jurídicas:

Uma consideração crucial é se as empresas, beneficiárias da alíquota zero conforme os critérios da lei 14.148/21 e da Portaria 7.163/21, podem ser excluídas do benefício antes do prazo previsto. O artigo 178 do CTN estabelece que isenções concedidas por prazo certo e condicionadas geram direito adquirido, dificultando a revogação antes do término do período estipulado.

Contestações Judiciais:

A revogação do benefício do PERSE pode enfrentar contestações judiciais, especialmente à luz do artigo 178 do CTN, que veda a revogação livre de benefícios fiscais concedidos por prazo determinado e com certas condições. A Súmula 544 do STF reforça que isenções concedidas sob condição onerosa não podem ser suprimidas arbitrariamente.

Conclusão:

Diante das alterações trazidas pela MP 1.202/23, é essencial que empresas beneficiadas pelo PERSE quantifiquem cuidadosamente os impactos financeiros da extinção antecipada das alíquotas zero e contestem judicialmente a revogação do benefício, respaldadas pelos princípios que protegem direitos adquiridos, reconhecidos pelo Código Tributário Nacional e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Holdings Familiares e Herança na Reforma Tributária

A Proposta de Emenda à Constituição 45/19 foi aprovada pelo Congresso Nacional e resultou na promulgação da Emenda Constitucional 132 de 20 de dezembro de 2023, chamada reforma tributária.

Um dos principais objetivos declarados da reforma foi a simplificação dos tributos indiretos incidentes sobre a cadeia produtiva, em especial PIS, COFINS, IPI, ICMS e ISS. Contudo, a reforma também alterou a regramento constitucional do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD.

O ITCMD é um imposto estadual, incidente sobre heranças, legados e doações. Pela sistemática anterior à reforma tributária, tendo em vista se tratar de imposto estadual, tinham os estados autonomia para instituir a cobrança do imposto, bem como a alíquota, devendo respeitar somente a alíquota máxima de 8% fixada pelo Senado Federal.

O imposto era cobrado no Estado em que localizados os bens imóveis e no Estado da abertura do inventário quanto aos bens móveis, sendo cobrado no domicílio do doador quando realizada doação em vida.

O que muda com a reforma?

Após a reforma, a alíquota passará a ser progressiva e tabelada nos mesmos percentuais em todos os Estados do Brasil, alcançando até o limite máximo de 8%. Esta mudança gerará aumento de carga tributária, uma vez que diversos Estados instituíram o imposto com alíquotas inferiores ao máximo.

Em razão desta alteração não haverá Estados mais vantajosos do que outros para a constituição de empresas familiares.

Outra alteração relevante é que, após a reforma, a competência para cobrar o imposto sobre a herança de bens móveis será sempre no Estado de domicílio do falecido.

A reforma também superou a jurisprudência do STF, quanto a incidência de ITCMD sobre bens no exterior. Segundo o tribunal, as leis estaduais que disciplinavam a tributação nestes casos eram inconstitucionais por ausência de lei complementar. Contudo, com a alteração constitucional, a necessidade de lei complementar ficou superada, podendo os Estados instituir a incidência de ITCMD sobre bens situados fora do país de forma autônoma.

Como ficam os planejamentos sucessórios?

Como visto, o ITCMD é um imposto estadual e, por isso, deve obedecer aos regramentos legais de cada Estado, os quais devem se enquadrar dentro dos limites constitucionais da reforma.

Por isso, as alterações realizadas pela emenda constitucional não produzem efeitos imediatos. Quanto à progressividade das alíquotas de ITCMD, por exemplo, nos Estados em que esta sistemática ainda não é adotada, deverão ocorrer alterações legislativas para promover a alteração das alíquotas, o que, como visto, resultará em aumento de carga tributária.

Contudo, o ITCMD é imposto sujeito aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal. Isso significa que as alterações legislativas que resultem em aumento de carga tributária somente podem produzir efeitos no ano seguinte à sua publicação e, ao mesmo tempo, deve ser respeitado um prazo mínimo de noventa dias para que o aumento de carga tributária ocorra.

Até o presente momento nenhum Estado alterou sua legislação quanto às alíquotas de ITCMD. Isso resulta numa janela de oportunidades para que sejam realizados planejamentos tributários e sucessórios ainda no ano de 2024 sem a majoração das alíquotas.

Pedro Bueno de A. Alcântara

OAB/PR 94.421