Em 2023, os pedidos de recuperação judicial para produtores rurais que atuam como pessoas físicas registraram um notável aumento de 535%, conforme revelado por uma pesquisa realizada pela Serasa Experian.
Além das adversidades climáticas, que têm impactado as colheitas em diversas regiões e intensificado os desafios de manejo, observou-se uma maior acessibilidade dos produtores ao instituto da recuperação judicial, impulsionada pelas alterações promovidas pela Lei 14.112/2020 e pelo julgamento do Recurso Especial nº 1.905.573.
Mato Grosso e Goiás destacaram-se como os estados com maior número de pedidos de recuperação judicial entre pessoas físicas do agronegócio. Minas Gerais, Mato Grosso do Sul e Roraima também apresentaram requisições significativas.
A parcela da população rural classificada no estudo como “sem registro de cadastro rural”, que inclui arrendatários de terras e grupos econômicos ou familiares ligados ao setor, foi a que mais solicitou recuperação judicial em 2023. Porém, os grandes proprietários também figuraram, com 35 solicitações.
Para conduzir esta análise, a Serasa Experian consultou estatísticas dos processos de recuperações judiciais no agronegócio, registradas mensalmente em sua base de dados provenientes dos Tribunais de Justiça de todos os estados. Este levantamento abrange produtores rurais de todos os portes que atuam como pessoas físicas.
Requisitos para a recuperação judicial do produtor rural:
A Lei de Recuperação Judicial e Falência determina que o empresário e a sociedade empresária que exercerem regularmente suas atividades por mais de 2 anos poderão ajuizar pedidos de recuperação judicial.
O Código Civil, por sua vez, traz a definição de quem seria considerado empresário para fins jurídicos, sendo aquela pessoa que, no dia a dia, exerce profissionalmente atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens e serviços.
No tocante ao produtor rural, o Código Civil prevê que poderá ser requerida sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis (“Junta Comercial”), momento em que, depois de inscrito, será considerado empresário.
Contudo, para fins de concessão a recuperação judicial, o registro na junta é ato meramente declaratório, podendo o exercício de atividade rural ser comprovado por outros meios.
Débitos sujeitos à recuperação judicial do produtor rural:
A Reforma da Lei de Recuperação Judicial prevê que se sujeitam à recuperação todos os débitos do produtor que decorram da atividade rural, exceto:
(i) as operações de crédito rural compreendidas que já tenham sido renegociadas entre o devedor e a instituição financeira antes do pedido de recuperação judicial;
(ii) os valores relativos à dívida constituída nos 3 últimos anos anteriores ao pedido de recuperação judicial e que tenha sido contraída com a finalidade de aquisição de propriedade rural;
(iii) as dívidas originadas em Cédula de Produto Rural, salvo motivo de caso fortuito ou força maior que comprovadamente impeça o cumprimento parcial ou total da entrega do produto.
Deferimento da Recuperação Judicial
Após o deferimento do processamento da recuperação judicial, todas as execuções contra o devedor são suspensas pelo prazo de 180 dias, prorrogável uma única vez pelo mesmo período, para que se viabilize a renegociação das dívidas com os credores preservando a atividade rural do devedor.
