A Proposta de Emenda à Constituição 45/19 foi aprovada pelo Congresso Nacional e resultou na promulgação da Emenda Constitucional 132 de 20 de dezembro de 2023, chamada reforma tributária.
Um dos principais objetivos declarados da reforma foi a simplificação dos tributos indiretos incidentes sobre a cadeia produtiva, em especial PIS, COFINS, IPI, ICMS e ISS. Contudo, a reforma também alterou a regramento constitucional do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD.
O ITCMD é um imposto estadual, incidente sobre heranças, legados e doações. Pela sistemática anterior à reforma tributária, tendo em vista se tratar de imposto estadual, tinham os estados autonomia para instituir a cobrança do imposto, bem como a alíquota, devendo respeitar somente a alíquota máxima de 8% fixada pelo Senado Federal.
O imposto era cobrado no Estado em que localizados os bens imóveis e no Estado da abertura do inventário quanto aos bens móveis, sendo cobrado no domicílio do doador quando realizada doação em vida.
O que muda com a reforma?
Após a reforma, a alíquota passará a ser progressiva e tabelada nos mesmos percentuais em todos os Estados do Brasil, alcançando até o limite máximo de 8%. Esta mudança gerará aumento de carga tributária, uma vez que diversos Estados instituíram o imposto com alíquotas inferiores ao máximo.
Em razão desta alteração não haverá Estados mais vantajosos do que outros para a constituição de empresas familiares.
Outra alteração relevante é que, após a reforma, a competência para cobrar o imposto sobre a herança de bens móveis será sempre no Estado de domicílio do falecido.
A reforma também superou a jurisprudência do STF, quanto a incidência de ITCMD sobre bens no exterior. Segundo o tribunal, as leis estaduais que disciplinavam a tributação nestes casos eram inconstitucionais por ausência de lei complementar. Contudo, com a alteração constitucional, a necessidade de lei complementar ficou superada, podendo os Estados instituir a incidência de ITCMD sobre bens situados fora do país de forma autônoma.
Como ficam os planejamentos sucessórios?
Como visto, o ITCMD é um imposto estadual e, por isso, deve obedecer aos regramentos legais de cada Estado, os quais devem se enquadrar dentro dos limites constitucionais da reforma.
Por isso, as alterações realizadas pela emenda constitucional não produzem efeitos imediatos. Quanto à progressividade das alíquotas de ITCMD, por exemplo, nos Estados em que esta sistemática ainda não é adotada, deverão ocorrer alterações legislativas para promover a alteração das alíquotas, o que, como visto, resultará em aumento de carga tributária.
Contudo, o ITCMD é imposto sujeito aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal. Isso significa que as alterações legislativas que resultem em aumento de carga tributária somente podem produzir efeitos no ano seguinte à sua publicação e, ao mesmo tempo, deve ser respeitado um prazo mínimo de noventa dias para que o aumento de carga tributária ocorra.
Até o presente momento nenhum Estado alterou sua legislação quanto às alíquotas de ITCMD. Isso resulta numa janela de oportunidades para que sejam realizados planejamentos tributários e sucessórios ainda no ano de 2024 sem a majoração das alíquotas.
Pedro Bueno de A. Alcântara
OAB/PR 94.421
