Carnaval no Direito do Trabalho Brasileiro: Entre a Folia e os Deveres

O Carnaval, festividade popular profundamente enraizada na cultura brasileira, transcende o mero entretenimento e assume relevância no âmbito do Direito do Trabalho. Apesar de não ser considerado feriado nacional, a data exige uma análise cuidadosa das implicações jurídicas que afetam tanto empregadores quanto empregados.

1. Natureza Jurídica do Carnaval:

    Ponto Facultativo: A Lei n° 9.093/1995, que define os feriados nacionais, não inclui o Carnaval. A Portaria MGI n° 8.617/2023 o classifica como ponto facultativo em âmbito federal, cabendo a cada estado e município deliberar sobre a questão.

    Legislação Local: Estados e municípios podem, por meio de leis ou decretos, declarar o Carnaval como feriado local ou ponto facultativo.

Em Curitiba, por exemplo, a Lei Municipal n° 14.482/2014 o define como ponto facultativo nos dias 20 e 21 de fevereiro de 2024.

2. Efeitos no âmbito do Trabalho:

    Dia Normal de Trabalho: Em regra, o Carnaval não configura feriado nacional, portanto, o trabalho em tais dias é considerado normal. A não ser que haja lei local ou convenção coletiva de trabalho que o declare como feriado ou ponto facultativo.

    Ponto Facultativo: Nas cidades que o definem como ponto facultativo, a empresa tem a prerrogativa de decidir pela dispensa dos seus colaboradores. Caso opte por manter o funcionamento, os empregados que trabalharem não têm direito a pagamento em dobro, mas podem compensar as horas trabalhadas em outro dia, conforme acordo individual ou convenção coletiva.

    Feriado Local: Se o Carnaval for declarado feriado local por lei municipal, o trabalho nesses dias é vedado, salvo em serviços essenciais. O empregado que trabalhar terá direito à remuneração em dobro ou à compensação das horas trabalhadas em outro dia.

3. Considerações Adicionais:

    Serviços Essenciais: Independente da classificação do Carnaval em cada localidade, os serviços considerados essenciais, como hospitais, fornecimento de água e energia, segurança pública e transporte, não podem ser interrompidos, mesmo durante a festividade.

    Convenções Coletivas de Trabalho: As convenções coletivas de trabalho podem estabelecer regras específicas sobre o Carnaval, como a obrigatoriedade de folga ou o pagamento de adicional de periculosidade para os trabalhadores que atuam em determinados setores.

    Diálogo e Negociação: A comunicação clara e transparente entre empregadores e empregados é fundamental para evitar conflitos e garantir o bom funcionamento das empresas durante o período carnavalesco.

4. Jurisprudência:

    O Tribunal Superior do Trabalho (TST) pacificou o entendimento de que o trabalho em dias de ponto facultativo não gera o pagamento de adicional de horas extras, salvo se houver previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho (Súmula n° 143).

5. Recomendações:

    Consultar a legislação local: É fundamental verificar como o Carnaval está definido na cidade onde a empresa está localizada.

    Comunicar aos colaboradores: As empresas devem comunicar aos seus colaboradores a política interna sobre o funcionamento durante o Carnaval, informando se haverá folga, ponto facultativo ou trabalho normal.

    Negociar com o sindicato: As empresas que possuem convenção coletiva de trabalho devem negociar com o sindicato da categoria as regras específicas para o Carnaval.

Conclusão:

O Carnaval, apesar de não ser feriado nacional, impacta o mundo do trabalho e exige atenção especial por parte de empresas e trabalhadores. A compreensão da natureza jurídica da data, dos seus efeitos no âmbito laboral e das particularidades de cada localidade é fundamental para garantir o bom funcionamento das empresas e o respeito aos direitos dos trabalhadores.

Eduardo Henrique Liczacovski. Malvezzi

OAB/PR 110.869

Empresas com mais de cem funcionários têm até 29/02/2024 para preencher Relatório de Transparência Salarial

Visando a busca por igualdade salarial entre homens e mulheres, o Governo Federal publicou o Decreto 11.975/2023, o qual criou obrigatoriedade para as empresas preencherem o Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios. A prática começou segunda-feira (22/01/2024), empresas com 100 ou mais funcionários passam a ser obrigadas a fornecer informações que serão cruciais na verificação da existência de diferenças salariais entre os gêneros que ocupam o mesmo cargo.

O objetivo do Decreto é regulamentar a Lei 14.611/2023, a qual estabeleceu critérios práticos para a política de igualdade salarial.

Detalhamento das Informações Exigidas

As empresas sujeitas à nova regulamentação devem apresentar, de forma clara e discriminada, dados sobre os salários de homens e mulheres que ocupam os mesmos cargos. Essa transparência permitirá a identificação e análise de eventuais diferenças salariais injustificadas, possibilitando a tomada de medidas corretivas e preventivas.

Combate às Disparidades de Gênero

A divulgação pública dessas informações permitirá ao Ministério do Trabalho e Emprego fiscalizar eventuais desigualdades salariais. Caso se verifique desigualdade salarial e de critérios de remuneração, as empresas com mais de cem empregados serão obrigadas a elaborar e implementar o “Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens”.

Consequências do Descumprimento

As empresas com mais de cem funcionários têm até 29 de fevereiro de 2024 para preencher o “Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios do Primeiro Semestre de 2024” na área do  Portal Emprega Brasil – Empregador, no site do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

O não cumprimento das novas obrigações legais pode acarretar em penalidades para as empresas, incluindo multa de até 3% do total da folha de salários e ações judiciais por parte dos funcionários afetados. Além disso, em razão do caráter público destas informações, a reputação corporativa pode ser impactada negativamente.

Desafios e Oportunidades para as Empresas

A implementação eficaz dessa transparência salarial representa um desafio, exigindo das empresas a criação de sistemas precisos de coleta e análise de dados. No entanto, essa mudança também oferece uma oportunidade para as organizações reavaliarem suas práticas internas, promovendo uma cultura que valoriza a diversidade e a igualdade.

Eduardo Henrique L. Malvezzi

OAB/PR 110.869

Setores econômicos que sofreram com a pandemia são prejudicados por MP que extingue o PERSE antes do prazo

Alterações na MP 1.202/23: Impactos no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE)

O Governo Federal promulgou em 28 de dezembro de 2023 a Medida Provisória 1.202/23, abordando questões cruciais, tais como restrições à compensação de créditos tributários resultantes de ações judiciais, a reoneração gradual da folha de salários entre 2024 e 2027 e a revogação progressiva do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE).

Impacto da MP 1.202/23 no PERSE:

Dentre as mudanças promovidas, destaca-se o impacto sobre o PERSE, criado pela lei 14.148/21 com o propósito de amparar os setores de turismo e eventos, os mais prejudicados pela pandemia. O programa proporcionou a redução a zero das alíquotas do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, com vigência de 60 meses. Surpreendentemente, em 2023, o PERSE já ultrapassou os R$ 16 bilhões, superando as projeções iniciais de R$ 4 bilhões anuais.

Alterações no PERSE:

A MP 1.202/23 introduziu modificações substanciais no PERSE, sem, contudo, determinar sua extinção imediata. Um cronograma foi estabelecido para a retomada dos recolhimentos, sendo abril de 2024 para CSLL, PIS e COFINS, e janeiro de 2025 para o IRPJ.

Questões Jurídicas:

Uma consideração crucial é se as empresas, beneficiárias da alíquota zero conforme os critérios da lei 14.148/21 e da Portaria 7.163/21, podem ser excluídas do benefício antes do prazo previsto. O artigo 178 do CTN estabelece que isenções concedidas por prazo certo e condicionadas geram direito adquirido, dificultando a revogação antes do término do período estipulado.

Contestações Judiciais:

A revogação do benefício do PERSE pode enfrentar contestações judiciais, especialmente à luz do artigo 178 do CTN, que veda a revogação livre de benefícios fiscais concedidos por prazo determinado e com certas condições. A Súmula 544 do STF reforça que isenções concedidas sob condição onerosa não podem ser suprimidas arbitrariamente.

Conclusão:

Diante das alterações trazidas pela MP 1.202/23, é essencial que empresas beneficiadas pelo PERSE quantifiquem cuidadosamente os impactos financeiros da extinção antecipada das alíquotas zero e contestem judicialmente a revogação do benefício, respaldadas pelos princípios que protegem direitos adquiridos, reconhecidos pelo Código Tributário Nacional e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Holdings Familiares e Herança na Reforma Tributária

A Proposta de Emenda à Constituição 45/19 foi aprovada pelo Congresso Nacional e resultou na promulgação da Emenda Constitucional 132 de 20 de dezembro de 2023, chamada reforma tributária.

Um dos principais objetivos declarados da reforma foi a simplificação dos tributos indiretos incidentes sobre a cadeia produtiva, em especial PIS, COFINS, IPI, ICMS e ISS. Contudo, a reforma também alterou a regramento constitucional do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD.

O ITCMD é um imposto estadual, incidente sobre heranças, legados e doações. Pela sistemática anterior à reforma tributária, tendo em vista se tratar de imposto estadual, tinham os estados autonomia para instituir a cobrança do imposto, bem como a alíquota, devendo respeitar somente a alíquota máxima de 8% fixada pelo Senado Federal.

O imposto era cobrado no Estado em que localizados os bens imóveis e no Estado da abertura do inventário quanto aos bens móveis, sendo cobrado no domicílio do doador quando realizada doação em vida.

O que muda com a reforma?

Após a reforma, a alíquota passará a ser progressiva e tabelada nos mesmos percentuais em todos os Estados do Brasil, alcançando até o limite máximo de 8%. Esta mudança gerará aumento de carga tributária, uma vez que diversos Estados instituíram o imposto com alíquotas inferiores ao máximo.

Em razão desta alteração não haverá Estados mais vantajosos do que outros para a constituição de empresas familiares.

Outra alteração relevante é que, após a reforma, a competência para cobrar o imposto sobre a herança de bens móveis será sempre no Estado de domicílio do falecido.

A reforma também superou a jurisprudência do STF, quanto a incidência de ITCMD sobre bens no exterior. Segundo o tribunal, as leis estaduais que disciplinavam a tributação nestes casos eram inconstitucionais por ausência de lei complementar. Contudo, com a alteração constitucional, a necessidade de lei complementar ficou superada, podendo os Estados instituir a incidência de ITCMD sobre bens situados fora do país de forma autônoma.

Como ficam os planejamentos sucessórios?

Como visto, o ITCMD é um imposto estadual e, por isso, deve obedecer aos regramentos legais de cada Estado, os quais devem se enquadrar dentro dos limites constitucionais da reforma.

Por isso, as alterações realizadas pela emenda constitucional não produzem efeitos imediatos. Quanto à progressividade das alíquotas de ITCMD, por exemplo, nos Estados em que esta sistemática ainda não é adotada, deverão ocorrer alterações legislativas para promover a alteração das alíquotas, o que, como visto, resultará em aumento de carga tributária.

Contudo, o ITCMD é imposto sujeito aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal. Isso significa que as alterações legislativas que resultem em aumento de carga tributária somente podem produzir efeitos no ano seguinte à sua publicação e, ao mesmo tempo, deve ser respeitado um prazo mínimo de noventa dias para que o aumento de carga tributária ocorra.

Até o presente momento nenhum Estado alterou sua legislação quanto às alíquotas de ITCMD. Isso resulta numa janela de oportunidades para que sejam realizados planejamentos tributários e sucessórios ainda no ano de 2024 sem a majoração das alíquotas.

Pedro Bueno de A. Alcântara

OAB/PR 94.421

O Vínculo Empregatício de Motoristas de Aplicativo na Justiça Brasileira

A questão do vínculo empregatício dos motoristas do Uber tem sido objeto de discussão em diversos países e tribunais ao redor do mundo, no Brasil não é diferente.

A natureza dessa relação é complexa e pode variar de acordo com a legislação de cada país.

Aqueles que defendem o reconhecimento de vínculo de emprego entre motoristas de aplicativo e aplicativos alegam:

1- Controle Operacional: os aplicativos exercem um controle significativo sobre seus motoristas, determinando tarifas, estabelecendo padrões de serviço e impondo regras que se assemelham a diretrizes empregatícias.

2- Integração na Atividade Econômica: os motoristas do Uber são peças-chave na engrenagem econômica da empresa, desempenhando um papel vital na prestação de serviços essenciais para o funcionamento da plataforma.

3- Dependência Econômica: A dependência financeira de muitos motoristas em relação ao Uber é frequentemente citada como um indicador de vínculo empregatício, sugerindo que a empresa exerce uma influência substancial em suas vidas profissionais.

Por outro lado, os que defendem a inexistência de vínculo de emprego entre aplicativos e motoristas alegam:

1- Independência e Flexibilidade: Os aplicativos tratam os motoristas como empreendedores autônomos, destacando sua liberdade para escolher quando, onde e como desejam trabalhar.

2- Plataforma de Conexão: Os aplicativos se apresentam como uma plataforma de conexão, conectando prestadores de serviços independentes (motoristas) a usuários, sem estabelecer uma relação tradicional de empregador e empregado.

3- Ausência de Controle Direto: Os aplicativos sustentam que o nível de controle exercido sobre os motoristas é mínimo, dando ênfase à autonomia dos motoristas em relação às decisões operacionais.

Casos Jurídicos Significativos:

A situação legal varia consideravelmente de país para país. Tribunais Regionais do Trabalho brasileiros reconheceram o vínculo empregatício, enquanto outros decidiram a favor da autonomia dos motoristas. As divergências refletem a complexidade do tema e a necessidade de considerar as nuances legais de cada jurisdição.

Considerações Futuras:

À medida que a tecnologia e as relações de trabalho evoluem, o debate sobre o vínculo empregatício dos motoristas de aplicativo continua. Novas decisões judiciais e regulamentações podem moldar significativamente a dinâmica dessa relação, influenciando não apenas os aplicativos de transporte, mas toda a discussão sobre trabalho independente na era digital.

Em face dessa complexidade, é crucial acompanhar as mudanças legais, decisões judiciais e regulamentações específicas de cada região para uma compreensão precisa do cenário em constante evolução do vínculo empregatício entre os aplicativos e seus motoristas.

Hoje no Brasil a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou vínculo trabalhista entre motoristas e empresas de aplicativo. Foi observado que a relação estabelecida entre o motorista e o aplicativo de transporte mais se iguala à situação prevista na Lei 11.442/2007, que disciplina a atuação do motorista autônomo e determina que o seu vínculo com os tomadores de serviço é de natureza comercial e não empregatícia.

O reconhecimento de novas formas de trabalho diversas daquelas previstas na CLT, já realizado pelo STF nos julgamentos da ADC 48, da ADPF 324 e do RE 958.252, conflita com o posicionamento adotado em inúmeros casos oriundos da Justiça do Trabalho (Rcl 60.347 e Rcl 64.018), demonstrando o conflito jurisprudencial entre STF e Justiça do Trabalho.

Pedro Bueno de A. Alcântara

OAB/PR 94.421

Eduardo Henrique Liczacovski Malvezzi

OAB/PR 110.869