PLP 125/2022 prestes a ser sancionado: como evitar o rótulo de “devedor contumaz”?

O Projeto de Lei Complementar nº 125/2022 caminha para sanção presidencial com um recado direto: diferenciar inadimplência eventual da contumácia e fechar brechas usadas por quem transforma o não pagamento de tributos em estratégia de negócio. Para empresas de boa-fé, o ponto de atenção imediato está em dois dispositivos: o art. 11, §7º, que amplia o alcance do conceito de “devedor contumaz”, e o art. 13, que autoriza um pacote de medidas restritivas severas contra quem for enquadrado.

O art. 11, §7º cria um risco de “contágio” por vínculos societários e de governança. Ele considera também devedor contumaz o contribuinte que seja parte relacionada de pessoa jurídica baixada ou declarada inapta nos últimos cinco anos e que possua créditos tributários irregulares de valor igual ou superior a R$ 15.000.000,00 (inscritos ou não em dívida ativa), ou que mantenha a qualificação de contumaz. Em termos práticos, não é só a sua dívida que importa: a mera vinculação societária, administrativa ou de controle a uma empresa baixada/inapta com passivo fiscal relevante pode arrastar outra entidade do grupo para o enquadramento — sobretudo em cenários de sucessão empresarial, reorganizações, compartilhamento de administradores, coligadas/controladas ou uso indevido de “CNPJ rotativo”. A tendência regulatória é interpretar “parte relacionada” de forma ampla, combinando critérios societários, de direção efetiva e substância econômica.

Já o art. 13 lista consequências capazes de impactar diretamente a operação. Uma vez caracterizado como contumaz, o contribuinte pode sofrer, isolada ou cumulativamente, impedimentos à fruição de benefícios fiscais (inclusive remissão e anistia) e à utilização de créditos de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL para quitar tributos; vedação a participar de licitações; bloqueio de qualquer vínculo com a Administração Pública (autorizações, licenças, concessões e outorgas); e, ponto crítico para empresas em crise, impedimento de propor ou prosseguir recuperação judicial, com possibilidade de convolação em falência a pedido da Fazenda competente. Some-se a isso a declaração de inaptidão cadastral enquanto persistirem as condições do enquadramento e, no âmbito federal, a sujeição ao rito do contencioso administrativo do parágrafo único do art. 23 da Lei 13.988/2020, que tende a acelerar a cobrança e reduzir margem de postergação. O efeito reputacional e bancário é imediato: fornecedores e credores reprecificam risco; o acesso a crédito e contratos públicos se estreita.

A prevenção passa por três frentes simultâneas. Primeiro, saneamento e blindagem de relacionamentos: mapeie todas as partes relacionadas, verifique histórico de baixa/inaptidão e passivos irregulares, corrija cadastros e formalize barreiras de governança que comprovem separação entre entes do grupo. Segundo, regularização inteligente e defesa técnica: avalie transação tributária e parcelamentos com base na capacidade de pagamento; priorize a redução de materialidade e recorrência do passivo; retifique obrigações acessórias (SPED, ECD/ECF, DCTF, EFD-Contribuições) para derrubar “flags” algorítmicos; selecione litígios realmente defensáveis. Terceiro, compliance tributário com monitoramento contínuo: políticas de emissão/escrituração/compensação, segregação de funções, KPIs de conformidade, trilhas de auditoria e comitês mensais de risco, com alertas de early-warning para divergências e débitos declarados recorrentes.

Se a sua empresa pode ser afetada pelo art. 11, §7º, o momento de agir é antes da sanção e da regulamentação. Uma auditoria focada em contágio por partes relacionadas, seguida de um plano de regularização e de um programa de compliance pragmático, reduz significativamente o risco de enquadramento e protege a continuidade operacional. E, se já existe passivo relevante, a análise estratégica de transação tributária e parcelamentos, com documentação robusta de capacidade de pagamento, é o caminho mais eficiente para reequilibrar a exposição.

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Conclusão direta: o PLP 125/2022 antecipa um ambiente de conformidade mais estrito e orientado a dados. O art. 11, §7º amplia a responsabilização por vínculos com partes relacionadas; o art. 13 autoriza medidas que inviabilizam benefícios, contratos públicos e até a recuperação judicial. Antecipar-se — com diagnóstico, regularização e governança — custa menos do que remediar.

A Limpeza de Banheiros em Universidades e o Direito ao Adicional de Insalubridade em Grau Máximo

A atividade de limpeza e higienização de banheiros é essencial para a manutenção de um ambiente saudável e seguro em qualquer instituição, especialmente em locais de grande circulação como as universidades. No entanto, os profissionais que realizam essa tarefa estão expostos a uma série de agentes biológicos nocivos à saúde, o que levanta a discussão sobre o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem consolidado o entendimento de que a limpeza de banheiros de uso público ou coletivo com grande circulação de pessoas gera, sim, o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40% sobre o salário mínimo.

O que diz a legislação?

A Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego, em seu Anexo 14, estabelece que o trabalho em contato permanente com “lixo urbano (coleta e industrialização)” e “esgotos (galerias e tanques)” caracteriza a insalubridade em grau máximo.

A controvérsia jurídica residia em definir se a limpeza de banheiros de grande circulação poderia ser equiparada à coleta de lixo urbano. Para pacificar a questão, o TST editou a Súmula nº 448, que em seu item II dispõe:

TST – Súmula nº 448

A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.

Portanto, a Súmula não deixa dúvidas: a limpeza de banheiros de universidades, que são locais de uso coletivo e com grande circulação de pessoas, enquadra-se na hipótese que garante o adicional de insalubridade em grau máximo.

O que é considerado “grande circulação”?

A jurisprudência do TST tem considerado que a caracterização da “grande circulação” não se prende a um número exato de pessoas, mas à natureza do local e à diversidade de público que o utiliza. Universidades, escolas, hospitais, shoppings e rodoviárias são exemplos clássicos de locais com grande circulação.

Em diversas decisões, o TST tem reafirmado que o que diferencia o lixo desses locais do lixo doméstico ou de escritórios é a exposição a uma gama muito maior e mais variada de agentes patogênicos.

Conclusão

A jurisprudência trabalhista é clara ao garantir o adicional de insalubridade em grau máximo aos profissionais responsáveis pela limpeza de banheiros em universidades. A atividade os expõe a um risco biológico elevado, equiparado ao contato com lixo urbano, devido à grande e indeterminada circulação de pessoas.

É fundamental que os trabalhadores que exercem essa função busquem orientação jurídica para garantir seus direitos, pois a proteção à sua saúde é um dever do empregador e um direito assegurado pela legislação e pelos tribunais superiores.

Eduardo Henrique L. Malvezzi

OAB/PR 110.869

Educação Inclusiva e Imposto de Renda: o direito de famílias de pessoas com deficiência à dedução integral das despesas com instrução.

Garantir o pleno desenvolvimento de um filho com deficiência é uma missão diária. Entre terapias, consultas e escolas adequadas, o desafio financeiro costuma ser grande — e, por muito tempo, o sistema tributário ignorou essa realidade.

A Receita Federal sempre limitou as deduções com educação no Imposto de Renda, permitindo dedução integral apenas para gastos com saúde. Havia uma exceção: despesas com instrução de pessoas com deficiência poderiam ser tratadas como médicas — mas apenas se o aluno estivesse em uma escola especial, e não em uma escola regular inclusiva.

Essa restrição contrariava a própria Constituição Federal, que garante o atendimento educacional especializado preferencialmente na rede regular de ensino (art. 208, III). Foi justamente esse entendimento que levou, em 2023, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) a fixar o Tema 324, reconhecendo:

É possível deduzir integralmente, como despesa médica, os gastos com instrução de pessoa com deficiência matriculada em escola regular.

A TNU destacou que nem o Decreto nº 9.580/2018 nem a Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 exigem que a escola seja exclusiva para pessoas com deficiência. Qualquer limitação nesse sentido seria inconstitucional, pois violaria o direito à educação inclusiva, previsto também no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009).

Assim, famílias com dependentes com deficiência — física, intelectual, sensorial ou múltipla — podem pleitear judicialmente a dedução integral dessas despesas, desde que comprovadas por laudo médico e documentos escolares.

Além de reduzir a carga tributária nos próximos exercícios, é possível reaver valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, por meio da restituição de imposto. Para muitas famílias, isso representa um alívio financeiro e o reconhecimento de um direito que reafirma a inclusão e a dignidade.

Seu direito pode estar sendo ignorado — faça valer a inclusão.

Se você tem um dependente com deficiência matriculado em escola regular, pode ter direito à dedução integral das despesas educacionais e à restituição de valores pagos indevidamente.

Caso precise de orientação sobre como proceder para a recuperação dos valores pagos indevidamente e garantir este benefício, entre em contato com nosso escritório. Nossa equipe especializada pode ajudar a proteger seus interesses.

Recuperação Judicial: 88,4% dos Planos são Aprovados pelos Credores

Em um cenário marcado por desafios econômicos e volatilidade financeira, a recuperação judicial emerge como uma ferramenta vital para empresas que buscam reestruturar suas operações e superar adversidades.

Contudo, o procedimento e suas consequências geram temores entre os empresários que enfrentam adversidades. Por isso, compartilhamos a seguinte estatística: 88,4% dos planos de recuperação judicial são aprovados pelos credores1.

Essa taxa de aprovação evidencia não apenas a eficácia do processo de recuperação judicial, mas também a vasta concordância de credores com as tentativas de superação de crises empresariais. No contexto atual, em que a incerteza muitas vezes paira sobre as estratégias empresariais, esse número traz um alento e uma dose de confiança para aqueles que enfrentam dificuldades financeiras.

Na prática, a recuperação judicial proporciona um ambiente estruturado para negociações entre devedores e credores, facilitando acordos que visam a preservação das atividades empresariais, a manutenção dos empregos e o ressarcimento dos credores da forma economicamente mais eficiente o possível. Ao mesmo tempo, oferece um respaldo legal que protege os interesses de todas as partes envolvidas.

No entanto, é importante ressaltar que o sucesso da recuperação judicial depende significativamente de uma assessoria jurídica especializada e estratégica. Nesse sentido, nosso escritório de advocacia se destaca pela expertise e comprometimento em auxiliar empresas durante todo o processo de recuperação judicial, garantindo que seus interesses sejam devidamente representados e que sejam buscadas as melhores soluções para cada caso.

Ao divulgar essa estatística positiva, reforçamos nosso compromisso em oferecer serviços jurídicos de excelência, contribuindo para o fortalecimento e a resiliência do tecido empresarial. Se sua empresa enfrenta desafios financeiros, conte conosco para encontrar a melhor estratégia de recuperação judicial e pavimentar o caminho para um futuro mais sólido e promissor.

Para mais informações sobre como podemos ajudá-lo(a) a navegar pelo processo de recuperação judicial, entre em contato conosco. Estamos aqui para auxiliá-lo(a) em todas as etapas desse importante processo.

  1. Dados extraídos do relatório produzido pelo Observatório de Insolvência da PUC-SP em conjunto com a Associação Brasileira de Jurimetria. ↩︎

Aumento de Pedidos de Recuperação Judicial Entre Produtores Rurais

Em 2023, os pedidos de recuperação judicial para produtores rurais que atuam como pessoas físicas registraram um notável aumento de 535%, conforme revelado por uma pesquisa realizada pela Serasa Experian.

Além das adversidades climáticas, que têm impactado as colheitas em diversas regiões e intensificado os desafios de manejo, observou-se uma maior acessibilidade dos produtores ao instituto da recuperação judicial, impulsionada pelas alterações promovidas pela Lei 14.112/2020 e pelo julgamento do Recurso Especial nº 1.905.573.

Mato Grosso e Goiás destacaram-se como os estados com maior número de pedidos de recuperação judicial entre pessoas físicas do agronegócio. Minas Gerais, Mato Grosso do Sul e Roraima também apresentaram requisições significativas.

A parcela da população rural classificada no estudo como “sem registro de cadastro rural”, que inclui arrendatários de terras e grupos econômicos ou familiares ligados ao setor, foi a que mais solicitou recuperação judicial em 2023. Porém, os grandes proprietários também figuraram, com 35 solicitações.

Para conduzir esta análise, a Serasa Experian consultou estatísticas dos processos de recuperações judiciais no agronegócio, registradas mensalmente em sua base de dados provenientes dos Tribunais de Justiça de todos os estados. Este levantamento abrange produtores rurais de todos os portes que atuam como pessoas físicas.

Requisitos para a recuperação judicial do produtor rural:

A Lei de Recuperação Judicial e Falência determina que o empresário e a sociedade empresária que exercerem regularmente suas atividades por mais de 2 anos poderão ajuizar pedidos de recuperação judicial.

O Código Civil, por sua vez, traz a definição de quem seria considerado empresário para fins jurídicos, sendo aquela pessoa que, no dia a dia, exerce profissionalmente atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens e serviços.

No tocante ao produtor rural, o Código Civil prevê que poderá ser requerida sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis (“Junta Comercial”), momento em que, depois de inscrito, será considerado empresário.

Contudo, para fins de concessão a recuperação judicial, o registro na junta é ato meramente declaratório, podendo o exercício de atividade rural ser comprovado por outros meios.

Débitos sujeitos à recuperação judicial do produtor rural:

A Reforma da Lei de Recuperação Judicial prevê que se sujeitam à recuperação todos os débitos do produtor que decorram da atividade rural, exceto:

(i) as operações de crédito rural compreendidas que já tenham sido renegociadas entre o devedor e a instituição financeira antes do pedido de recuperação judicial;

(ii) os valores relativos à dívida constituída nos 3 últimos anos anteriores ao pedido de recuperação judicial e que tenha sido contraída com a finalidade de aquisição de propriedade rural;

(iii) as dívidas originadas em Cédula de Produto Rural, salvo motivo de caso fortuito ou força maior que comprovadamente impeça o cumprimento parcial ou total da entrega do produto.

Deferimento da Recuperação Judicial

Após o deferimento do processamento da recuperação judicial, todas as execuções contra o devedor são suspensas pelo prazo de 180 dias, prorrogável uma única vez pelo mesmo período, para que se viabilize a renegociação das dívidas com os credores preservando a atividade rural do devedor.

Receita Federal reabre programa Litígio Zero

Prazo de adesão inicia em 1º de abril e se encerra em 31 de julho de 2024

A Receita Federal anunciou a reabertura do programa Litígio Zero, uma oportunidade única para pessoas físicas e jurídicas que possuam débitos tributários de até R$ 50 milhões. O programa permite a quitação dos débitos com descontos de até 100% sobre os juros e multas, além de oferecer a flexibilidade de parcelamento em até 115 vezes.

A iniciativa está formalizada no Edital de Transação por adesão 01/24, recentemente publicado no Diário Oficial da União em 19 de março. O prazo para adesão aos débitos estende-se de 1º de abril a 31 de julho deste ano, proporcionando uma oportunidade valiosa para regularização fiscal.

Em conformidade com as práticas anteriores de transações tributárias, o Litígio Zero 2024 estabelece condições ainda mais favoráveis para débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil reparação. Além disso, os contribuintes têm a possibilidade de utilizar base negativa de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e prejuízo fiscal para liquidação dos débitos. São passíveis de adesão os débitos sob a competência da Receita Federal, abrangendo inclusive aqueles em discussão no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Contudo, para participar do programa, os contribuintes devem renunciar à contestação administrativa e judicial dos débitos.

Condições de Pagamento

O edital estabelece uma escala de descontos de acordo com a classificação do crédito. Para os créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, a Receita Federal oferece uma redução de até 100% sobre os juros e multas, limitada a 65% do valor do crédito em negociação.

Os contribuintes devem efetuar uma entrada correspondente a 10% do valor da dívida, a ser paga em até cinco parcelas, e o restante pode ser parcelado em até 115 vezes. Alternativamente, podem utilizar créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2023. Nesse caso, as empresas devem quitar em dinheiro 10% do saldo devedor em até cinco parcelas, e até 70% da dívida pode ser quitada com esses créditos. O saldo remanescente pode ser dividido em até 36 vezes.

Na segunda classificação, encontram-se os créditos com perspectivas de recuperação alta ou média. Para aderir ao programa, o contribuinte deve pagar no mínimo 30% do valor consolidado dos créditos, em até cinco vezes. Também é possível utilizar créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2023, limitados a 70% da dívida após a entrada, e parcelar o saldo remanescente em até 36 prestações. Outra opção é realizar uma entrada de 30% do valor da dívida, parcelável em até cinco vezes, e pagar o restante em até 115 vezes.

O edital também contempla dívidas de até 60 salários-mínimos para pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte. Para negociar esses débitos, os contribuintes devem efetuar uma entrada de 5% do valor da dívida negociada, a ser paga em até cinco parcelas. O saldo remanescente pode ser parcelado de 12 a 55 meses, com uma redução que varia de 30% a 50%, inclusive sobre o montante principal da dívida, sendo que quanto maior o prazo de parcelamento, menor a redução concedida.

Carnaval no Direito do Trabalho Brasileiro: Entre a Folia e os Deveres

O Carnaval, festividade popular profundamente enraizada na cultura brasileira, transcende o mero entretenimento e assume relevância no âmbito do Direito do Trabalho. Apesar de não ser considerado feriado nacional, a data exige uma análise cuidadosa das implicações jurídicas que afetam tanto empregadores quanto empregados.

1. Natureza Jurídica do Carnaval:

    Ponto Facultativo: A Lei n° 9.093/1995, que define os feriados nacionais, não inclui o Carnaval. A Portaria MGI n° 8.617/2023 o classifica como ponto facultativo em âmbito federal, cabendo a cada estado e município deliberar sobre a questão.

    Legislação Local: Estados e municípios podem, por meio de leis ou decretos, declarar o Carnaval como feriado local ou ponto facultativo.

Em Curitiba, por exemplo, a Lei Municipal n° 14.482/2014 o define como ponto facultativo nos dias 20 e 21 de fevereiro de 2024.

2. Efeitos no âmbito do Trabalho:

    Dia Normal de Trabalho: Em regra, o Carnaval não configura feriado nacional, portanto, o trabalho em tais dias é considerado normal. A não ser que haja lei local ou convenção coletiva de trabalho que o declare como feriado ou ponto facultativo.

    Ponto Facultativo: Nas cidades que o definem como ponto facultativo, a empresa tem a prerrogativa de decidir pela dispensa dos seus colaboradores. Caso opte por manter o funcionamento, os empregados que trabalharem não têm direito a pagamento em dobro, mas podem compensar as horas trabalhadas em outro dia, conforme acordo individual ou convenção coletiva.

    Feriado Local: Se o Carnaval for declarado feriado local por lei municipal, o trabalho nesses dias é vedado, salvo em serviços essenciais. O empregado que trabalhar terá direito à remuneração em dobro ou à compensação das horas trabalhadas em outro dia.

3. Considerações Adicionais:

    Serviços Essenciais: Independente da classificação do Carnaval em cada localidade, os serviços considerados essenciais, como hospitais, fornecimento de água e energia, segurança pública e transporte, não podem ser interrompidos, mesmo durante a festividade.

    Convenções Coletivas de Trabalho: As convenções coletivas de trabalho podem estabelecer regras específicas sobre o Carnaval, como a obrigatoriedade de folga ou o pagamento de adicional de periculosidade para os trabalhadores que atuam em determinados setores.

    Diálogo e Negociação: A comunicação clara e transparente entre empregadores e empregados é fundamental para evitar conflitos e garantir o bom funcionamento das empresas durante o período carnavalesco.

4. Jurisprudência:

    O Tribunal Superior do Trabalho (TST) pacificou o entendimento de que o trabalho em dias de ponto facultativo não gera o pagamento de adicional de horas extras, salvo se houver previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho (Súmula n° 143).

5. Recomendações:

    Consultar a legislação local: É fundamental verificar como o Carnaval está definido na cidade onde a empresa está localizada.

    Comunicar aos colaboradores: As empresas devem comunicar aos seus colaboradores a política interna sobre o funcionamento durante o Carnaval, informando se haverá folga, ponto facultativo ou trabalho normal.

    Negociar com o sindicato: As empresas que possuem convenção coletiva de trabalho devem negociar com o sindicato da categoria as regras específicas para o Carnaval.

Conclusão:

O Carnaval, apesar de não ser feriado nacional, impacta o mundo do trabalho e exige atenção especial por parte de empresas e trabalhadores. A compreensão da natureza jurídica da data, dos seus efeitos no âmbito laboral e das particularidades de cada localidade é fundamental para garantir o bom funcionamento das empresas e o respeito aos direitos dos trabalhadores.

Eduardo Henrique Liczacovski. Malvezzi

OAB/PR 110.869

Empresas com mais de cem funcionários têm até 29/02/2024 para preencher Relatório de Transparência Salarial

Visando a busca por igualdade salarial entre homens e mulheres, o Governo Federal publicou o Decreto 11.975/2023, o qual criou obrigatoriedade para as empresas preencherem o Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios. A prática começou segunda-feira (22/01/2024), empresas com 100 ou mais funcionários passam a ser obrigadas a fornecer informações que serão cruciais na verificação da existência de diferenças salariais entre os gêneros que ocupam o mesmo cargo.

O objetivo do Decreto é regulamentar a Lei 14.611/2023, a qual estabeleceu critérios práticos para a política de igualdade salarial.

Detalhamento das Informações Exigidas

As empresas sujeitas à nova regulamentação devem apresentar, de forma clara e discriminada, dados sobre os salários de homens e mulheres que ocupam os mesmos cargos. Essa transparência permitirá a identificação e análise de eventuais diferenças salariais injustificadas, possibilitando a tomada de medidas corretivas e preventivas.

Combate às Disparidades de Gênero

A divulgação pública dessas informações permitirá ao Ministério do Trabalho e Emprego fiscalizar eventuais desigualdades salariais. Caso se verifique desigualdade salarial e de critérios de remuneração, as empresas com mais de cem empregados serão obrigadas a elaborar e implementar o “Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens”.

Consequências do Descumprimento

As empresas com mais de cem funcionários têm até 29 de fevereiro de 2024 para preencher o “Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios do Primeiro Semestre de 2024” na área do  Portal Emprega Brasil – Empregador, no site do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

O não cumprimento das novas obrigações legais pode acarretar em penalidades para as empresas, incluindo multa de até 3% do total da folha de salários e ações judiciais por parte dos funcionários afetados. Além disso, em razão do caráter público destas informações, a reputação corporativa pode ser impactada negativamente.

Desafios e Oportunidades para as Empresas

A implementação eficaz dessa transparência salarial representa um desafio, exigindo das empresas a criação de sistemas precisos de coleta e análise de dados. No entanto, essa mudança também oferece uma oportunidade para as organizações reavaliarem suas práticas internas, promovendo uma cultura que valoriza a diversidade e a igualdade.

Eduardo Henrique L. Malvezzi

OAB/PR 110.869

Setores econômicos que sofreram com a pandemia são prejudicados por MP que extingue o PERSE antes do prazo

Alterações na MP 1.202/23: Impactos no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE)

O Governo Federal promulgou em 28 de dezembro de 2023 a Medida Provisória 1.202/23, abordando questões cruciais, tais como restrições à compensação de créditos tributários resultantes de ações judiciais, a reoneração gradual da folha de salários entre 2024 e 2027 e a revogação progressiva do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE).

Impacto da MP 1.202/23 no PERSE:

Dentre as mudanças promovidas, destaca-se o impacto sobre o PERSE, criado pela lei 14.148/21 com o propósito de amparar os setores de turismo e eventos, os mais prejudicados pela pandemia. O programa proporcionou a redução a zero das alíquotas do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, com vigência de 60 meses. Surpreendentemente, em 2023, o PERSE já ultrapassou os R$ 16 bilhões, superando as projeções iniciais de R$ 4 bilhões anuais.

Alterações no PERSE:

A MP 1.202/23 introduziu modificações substanciais no PERSE, sem, contudo, determinar sua extinção imediata. Um cronograma foi estabelecido para a retomada dos recolhimentos, sendo abril de 2024 para CSLL, PIS e COFINS, e janeiro de 2025 para o IRPJ.

Questões Jurídicas:

Uma consideração crucial é se as empresas, beneficiárias da alíquota zero conforme os critérios da lei 14.148/21 e da Portaria 7.163/21, podem ser excluídas do benefício antes do prazo previsto. O artigo 178 do CTN estabelece que isenções concedidas por prazo certo e condicionadas geram direito adquirido, dificultando a revogação antes do término do período estipulado.

Contestações Judiciais:

A revogação do benefício do PERSE pode enfrentar contestações judiciais, especialmente à luz do artigo 178 do CTN, que veda a revogação livre de benefícios fiscais concedidos por prazo determinado e com certas condições. A Súmula 544 do STF reforça que isenções concedidas sob condição onerosa não podem ser suprimidas arbitrariamente.

Conclusão:

Diante das alterações trazidas pela MP 1.202/23, é essencial que empresas beneficiadas pelo PERSE quantifiquem cuidadosamente os impactos financeiros da extinção antecipada das alíquotas zero e contestem judicialmente a revogação do benefício, respaldadas pelos princípios que protegem direitos adquiridos, reconhecidos pelo Código Tributário Nacional e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Holdings Familiares e Herança na Reforma Tributária

A Proposta de Emenda à Constituição 45/19 foi aprovada pelo Congresso Nacional e resultou na promulgação da Emenda Constitucional 132 de 20 de dezembro de 2023, chamada reforma tributária.

Um dos principais objetivos declarados da reforma foi a simplificação dos tributos indiretos incidentes sobre a cadeia produtiva, em especial PIS, COFINS, IPI, ICMS e ISS. Contudo, a reforma também alterou a regramento constitucional do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD.

O ITCMD é um imposto estadual, incidente sobre heranças, legados e doações. Pela sistemática anterior à reforma tributária, tendo em vista se tratar de imposto estadual, tinham os estados autonomia para instituir a cobrança do imposto, bem como a alíquota, devendo respeitar somente a alíquota máxima de 8% fixada pelo Senado Federal.

O imposto era cobrado no Estado em que localizados os bens imóveis e no Estado da abertura do inventário quanto aos bens móveis, sendo cobrado no domicílio do doador quando realizada doação em vida.

O que muda com a reforma?

Após a reforma, a alíquota passará a ser progressiva e tabelada nos mesmos percentuais em todos os Estados do Brasil, alcançando até o limite máximo de 8%. Esta mudança gerará aumento de carga tributária, uma vez que diversos Estados instituíram o imposto com alíquotas inferiores ao máximo.

Em razão desta alteração não haverá Estados mais vantajosos do que outros para a constituição de empresas familiares.

Outra alteração relevante é que, após a reforma, a competência para cobrar o imposto sobre a herança de bens móveis será sempre no Estado de domicílio do falecido.

A reforma também superou a jurisprudência do STF, quanto a incidência de ITCMD sobre bens no exterior. Segundo o tribunal, as leis estaduais que disciplinavam a tributação nestes casos eram inconstitucionais por ausência de lei complementar. Contudo, com a alteração constitucional, a necessidade de lei complementar ficou superada, podendo os Estados instituir a incidência de ITCMD sobre bens situados fora do país de forma autônoma.

Como ficam os planejamentos sucessórios?

Como visto, o ITCMD é um imposto estadual e, por isso, deve obedecer aos regramentos legais de cada Estado, os quais devem se enquadrar dentro dos limites constitucionais da reforma.

Por isso, as alterações realizadas pela emenda constitucional não produzem efeitos imediatos. Quanto à progressividade das alíquotas de ITCMD, por exemplo, nos Estados em que esta sistemática ainda não é adotada, deverão ocorrer alterações legislativas para promover a alteração das alíquotas, o que, como visto, resultará em aumento de carga tributária.

Contudo, o ITCMD é imposto sujeito aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal. Isso significa que as alterações legislativas que resultem em aumento de carga tributária somente podem produzir efeitos no ano seguinte à sua publicação e, ao mesmo tempo, deve ser respeitado um prazo mínimo de noventa dias para que o aumento de carga tributária ocorra.

Até o presente momento nenhum Estado alterou sua legislação quanto às alíquotas de ITCMD. Isso resulta numa janela de oportunidades para que sejam realizados planejamentos tributários e sucessórios ainda no ano de 2024 sem a majoração das alíquotas.

Pedro Bueno de A. Alcântara

OAB/PR 94.421