Introdução
Nos últimos anos, muitos estudantes e egressos passaram a buscar na Justiça a revisão de contratos do FIES para obter a taxa de juros real igual a zero, prevista no art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001 (com redação dada pela Lei nº 13.530/2017, o chamado “Novo FIES”). O ponto central da discussão é simples: quem assinou antes de 2018 pode “migrar” para o juros zero?
A análise das decisões (especialmente TRFs da 3ª, 4ª e 5ª Regiões) indica uma resposta predominante: não.
O que mudou com a Lei nº 13.530/2017 (Novo FIES)
A Lei nº 13.530/2017 não alterou apenas a taxa de juros: ela reformulou a modalidade de financiamento, com mudanças relevantes no regime jurídico, na sistemática de amortização, nos encargos e em condições gerais do programa.
Por isso, os tribunais têm rejeitado a tentativa de aplicar isoladamente a regra mais favorável (juros zero) a contratos antigos, por entenderem que isso criaria um “regime híbrido” sem amparo legal.
O entendimento predominante: juros zero não retroage
A jurisprudência é reiterada no sentido de que não há possibilidade de aplicação retroativa da taxa de juros real igual a zero a contratos firmados antes do 1º semestre de 2018.
Fundamentos mais usados nas decisões
- Tempus regit actum: o contrato é regido pelas regras vigentes quando foi celebrado.
- Ausência de previsão expressa de retroatividade (retroagir é exceção).
- § 8º do art. 5º-C: frequentemente citado para afastar interpretações que ampliem o benefício para contratos anteriores.
- Separação de poderes e impacto orçamentário: decisões destacam que ampliar judicialmente o benefício interferiria em política pública com efeitos financeiros relevantes.
Exemplo (TRF-4): a Lei nº 13.530/2017 não se aplica retroativamente; é vedado “mesclar” condições favoráveis de regimes distintos.
(TRF-4, AC 5008343-42.2024.4.04.7102, j. 23/09/2025)
E quando o juros zero pode ser aplicado?
Para contratos concedidos a partir do 1º semestre de 2018, o cenário é diferente: a própria legislação prevê expressamente a taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), desde que observados os requisitos legais e regulamentares.
Na prática, as decisões analisadas não costumam resistir à aplicação da norma quando o contrato já nasceu sob a nova disciplina—desde que o estudante se enquadre nos critérios do programa (há julgados mencionando requisitos divulgados em canal oficial do MEC, como recorte de renda, a depender da modalidade).
(TRF-5, RI 0001887-85.2022.4.05.8402, j. 04/05/2023)
Como os tribunais vêm decidindo?
- TRF-3: impossibilidade de aplicar juros zero a contrato anterior; norma é para financiamentos a partir do 1º semestre de 2018.
(TRF-3, RecInomCiv 5002663-94.2023.4.03.6308, j. 18/06/2024) - TRF-3: FIES anterior a 2017; juros zero do Novo FIES não se aplica.
(TRF-3, RecInomCiv 5006054-34.2022.4.03.6327, j. 20/09/2024) - TJ-SP: contrato de 2014; juros real zero apenas para financiamentos a partir do 1º semestre de 2018; menciona Resolução CMN nº 4.974/2021 (p.ex., 3,40% a.a. para contratos de 1999 a junho/2015).
(TJ-SP, ApCiv 1001001-82.2023.8.26.0491, pub. 05/04/2024) - TRF-4: tese de que interpretação sistemática da Lei 10.260/2001 não permite estender juros zero a contratos anteriores a 2018 sem autorização legal expressa.
(TRF-4, RMC 5011692-59.2024.4.04.7100, j. 28/06/2024) - TRF-4: reforço da irretroatividade e da disposição legal expressa.
(TRF-4, AC 5002764-16.2024.4.04.7005, j. 19/02/2025) - TRF-3: contrato anterior; juros zero (art. 5º-C, II) inaplicável; outros pedidos (como descontos) dependem de requisitos específicos.
(TRF-3, RecInomCiv 5000549-61.2023.4.03.6316, j. 20/06/2024)
Parecer final:
A partir da análise das decisões colacionadas, especialmente dos TRFs da 3ª, 4ª e 5ª Regiões, verifica-se que a controvérsia predominante nos julgados refere-se à tentativa de aplicação da taxa de juros real igual a zero, prevista no art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001 (com redação dada pela Lei nº 13.530/2017), a contratos celebrados antes do primeiro semestre de 2018.
A jurisprudência é reiterada no sentido de que não há possibilidade de aplicação retroativa da referida norma. Os tribunais destacam que a Lei nº 13.530/2017 instituiu o chamado “Novo FIES”, promovendo alterações substanciais no regime jurídico anterior, não apenas quanto à taxa de juros, mas também quanto à sistemática de amortização, à estrutura dos encargos e às condições gerais do financiamento. Assim, não seria juridicamente admissível aplicar isoladamente a regra mais benéfica (juros zero) a contratos firmados sob regime diverso, sob pena de criação de um modelo híbrido sem amparo legal.
Os julgados também enfatizam a incidência do princípio do tempus regit actum, bem como a inexistência de previsão expressa de retroatividade. O § 8º do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001 é frequentemente mencionado como fundamento para afastar qualquer interpretação que permita a extensão da taxa zero a contratos anteriores à vigência do novo regime. Ademais, ressalta-se que eventual ampliação judicial do benefício implicaria interferência indevida em política pública com impactos orçamentários, matéria afeta aos Poderes Legislativo e Executivo.
Por outro lado, no que se refere aos contratos celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o cenário é distinto. A própria legislação estabelece, de forma expressa, que os financiamentos concedidos a partir desse marco temporal observarão taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional. As decisões analisadas não apresentam resistência à aplicação da norma aos contratos firmados sob a égide da nova disciplina legal, desde que observados os requisitos e critérios regulamentares pertinentes.
Dessa forma, com base exclusivamente nos documentos examinados, conclui-se que:
- não é admitida a aplicação retroativa da taxa de juros real igual a zero a contratos firmados antes do primeiro semestre de 2018;
- a vedação decorre de disposição legal expressa e da compreensão consolidada na jurisprudência;
- para os contratos celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, é juridicamente possível a aplicação da taxa de juros zero, nos termos do art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, observadas as condições legais e regulamentares.
