Juros Zero no FIES: por que a Justiça barra a aplicação retroativa (e quando o benefício realmente vale)

Introdução

Nos últimos anos, muitos estudantes e egressos passaram a buscar na Justiça a revisão de contratos do FIES para obter a taxa de juros real igual a zero, prevista no art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001 (com redação dada pela Lei nº 13.530/2017, o chamado “Novo FIES”). O ponto central da discussão é simples: quem assinou antes de 2018 pode “migrar” para o juros zero?

A análise das decisões (especialmente TRFs da 3ª, 4ª e 5ª Regiões) indica uma resposta predominante: não.

O que mudou com a Lei nº 13.530/2017 (Novo FIES)

A Lei nº 13.530/2017 não alterou apenas a taxa de juros: ela reformulou a modalidade de financiamento, com mudanças relevantes no regime jurídico, na sistemática de amortização, nos encargos e em condições gerais do programa.

Por isso, os tribunais têm rejeitado a tentativa de aplicar isoladamente a regra mais favorável (juros zero) a contratos antigos, por entenderem que isso criaria um “regime híbrido” sem amparo legal.

O entendimento predominante: juros zero não retroage

A jurisprudência é reiterada no sentido de que não há possibilidade de aplicação retroativa da taxa de juros real igual a zero a contratos firmados antes do 1º semestre de 2018.

Fundamentos mais usados nas decisões

  • Tempus regit actum: o contrato é regido pelas regras vigentes quando foi celebrado.
  • Ausência de previsão expressa de retroatividade (retroagir é exceção).
  • § 8º do art. 5º-C: frequentemente citado para afastar interpretações que ampliem o benefício para contratos anteriores.
  • Separação de poderes e impacto orçamentário: decisões destacam que ampliar judicialmente o benefício interferiria em política pública com efeitos financeiros relevantes.

Exemplo (TRF-4): a Lei nº 13.530/2017 não se aplica retroativamente; é vedado “mesclar” condições favoráveis de regimes distintos.
(TRF-4, AC 5008343-42.2024.4.04.7102, j. 23/09/2025)

E quando o juros zero pode ser aplicado?

Para contratos concedidos a partir do 1º semestre de 2018, o cenário é diferente: a própria legislação prevê expressamente a taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), desde que observados os requisitos legais e regulamentares.

Na prática, as decisões analisadas não costumam resistir à aplicação da norma quando o contrato já nasceu sob a nova disciplina—desde que o estudante se enquadre nos critérios do programa (há julgados mencionando requisitos divulgados em canal oficial do MEC, como recorte de renda, a depender da modalidade).
(TRF-5, RI 0001887-85.2022.4.05.8402, j. 04/05/2023)

Como os tribunais vêm decidindo?

  • TRF-3: impossibilidade de aplicar juros zero a contrato anterior; norma é para financiamentos a partir do 1º semestre de 2018.
    (TRF-3, RecInomCiv 5002663-94.2023.4.03.6308, j. 18/06/2024)
  • TRF-3: FIES anterior a 2017; juros zero do Novo FIES não se aplica.
    (TRF-3, RecInomCiv 5006054-34.2022.4.03.6327, j. 20/09/2024)
  • TJ-SP: contrato de 2014; juros real zero apenas para financiamentos a partir do 1º semestre de 2018; menciona Resolução CMN nº 4.974/2021 (p.ex., 3,40% a.a. para contratos de 1999 a junho/2015).
    (TJ-SP, ApCiv 1001001-82.2023.8.26.0491, pub. 05/04/2024)
  • TRF-4: tese de que interpretação sistemática da Lei 10.260/2001 não permite estender juros zero a contratos anteriores a 2018 sem autorização legal expressa.
    (TRF-4, RMC 5011692-59.2024.4.04.7100, j. 28/06/2024)
  • TRF-4: reforço da irretroatividade e da disposição legal expressa.
    (TRF-4, AC 5002764-16.2024.4.04.7005, j. 19/02/2025)
  • TRF-3: contrato anterior; juros zero (art. 5º-C, II) inaplicável; outros pedidos (como descontos) dependem de requisitos específicos.
    (TRF-3, RecInomCiv 5000549-61.2023.4.03.6316, j. 20/06/2024)

Parecer final:

A partir da análise das decisões colacionadas, especialmente dos TRFs da 3ª, 4ª e 5ª Regiões, verifica-se que a controvérsia predominante nos julgados refere-se à tentativa de aplicação da taxa de juros real igual a zero, prevista no art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001 (com redação dada pela Lei nº 13.530/2017), a contratos celebrados antes do primeiro semestre de 2018.

A jurisprudência é reiterada no sentido de que não há possibilidade de aplicação retroativa da referida norma. Os tribunais destacam que a Lei nº 13.530/2017 instituiu o chamado “Novo FIES”, promovendo alterações substanciais no regime jurídico anterior, não apenas quanto à taxa de juros, mas também quanto à sistemática de amortização, à estrutura dos encargos e às condições gerais do financiamento. Assim, não seria juridicamente admissível aplicar isoladamente a regra mais benéfica (juros zero) a contratos firmados sob regime diverso, sob pena de criação de um modelo híbrido sem amparo legal.

Os julgados também enfatizam a incidência do princípio do tempus regit actum, bem como a inexistência de previsão expressa de retroatividade. O § 8º do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001 é frequentemente mencionado como fundamento para afastar qualquer interpretação que permita a extensão da taxa zero a contratos anteriores à vigência do novo regime. Ademais, ressalta-se que eventual ampliação judicial do benefício implicaria interferência indevida em política pública com impactos orçamentários, matéria afeta aos Poderes Legislativo e Executivo.

Por outro lado, no que se refere aos contratos celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o cenário é distinto. A própria legislação estabelece, de forma expressa, que os financiamentos concedidos a partir desse marco temporal observarão taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional. As decisões analisadas não apresentam resistência à aplicação da norma aos contratos firmados sob a égide da nova disciplina legal, desde que observados os requisitos e critérios regulamentares pertinentes.

Dessa forma, com base exclusivamente nos documentos examinados, conclui-se que:

  • não é admitida a aplicação retroativa da taxa de juros real igual a zero a contratos firmados antes do primeiro semestre de 2018;
  • a vedação decorre de disposição legal expressa e da compreensão consolidada na jurisprudência;
  • para os contratos celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, é juridicamente possível a aplicação da taxa de juros zero, nos termos do art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, observadas as condições legais e regulamentares.

Alteração legislativa eleva carga tributária de empresas optantes pelo lucro presumido. Como evitar?

A Lei Complementar 224/25 dispõe, entre outras coisas, sobre a redução e os critérios de concessão de incentivos e benefícios de natureza tributária.
A alteração legislativa, neste sentido, inaugurou alteração estrutural no tratamento do regime do lucro presumido no direito tributário brasileiro, promovendo uma reclassificação do lucro presumido como gasto tributário, aproximando-o, forçadamente, da noção de benefício fiscal.


A intenção legislativa desloca o lucro presumido de sua função constitutiva de simplificação da apuração do imposto sobre a renda para o campo das renúncias fiscais, abrindo espaço para o aumento da base de cálculo presumida.


A nova norma, regulamentada pelo decreto 12.808/25 e pela IN RFB 2.305/25, passa a exigir o recolhimento adicional de 10% sobre os percentuais de presunção utilizados na apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ)e da Contribuição Social sobre o lucro líquido (CSLL), considerando certos patamares de receita bruta anual.


Ao enquadrar o lucro presumido como uma vantagem tributária passível de restrição, a norma mostra-se incompatível com princípios constitucionais básicos do sistema tributário e impacta diretamente contribuintes que utilizam esse regime como forma regular e simplificada de tributação.


Vários contribuintes já intentaram ações judiciais requerendo declaração de ilegalidade da cobrança, bem como sua imediata suspensão. Nesta toada, recente decisão da JFRJ deferiu liminar para suspender a exigência do adicional de 10%, sob a fundamento de que a majoração automática dos percentuais de presunção resulta em tributação de renda inexistente ou meramente fictícia, descolada da real capacidade econômica do contribuinte, somado ao fato de que a alteração confunde institutos e afeta à segurança jurídica, bem como o planejamento tributário optado pelos contribuintes quando da estruturação de suas atividades, utilizando-se das regras anteriormente vigentes.


Cabe, portanto, aos contribuintes optantes pelo lucro presumido estarem atentos a estes desdobramentos e se valerem do Poder Judiciário para evitar esta indevida elevação da carga tributária.

STJ: desistência de embargos à execução fiscal para adesão a programa de recuperação fiscal não gera sucumbência

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) acaba de fixar importante precedente que impacta diretamente a estratégia de defesa e regularização de débitos tributários, trazendo mais segurança jurídica e economia para os contribuintes que optam pela negociação fiscal. Ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.317, sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ definiu que “a extinção dos embargos à execução fiscal em face da desistência ou da renúncia do direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal em que já inserida a verba honorária pela cobrança da dívida pública não enseja nova condenação em honorários advocatícios”.

Em outras palavras, fixou-se orientação de que não é cabível a cumulação de honorários advocatícios quando eventuais embargos à execução fiscal são extintos em razão de desistência ou renúncia do direito por parte do embargante, com a finalidade de adesão a programa de recuperação fiscal (parcelamento) que já inclui verba honorária na esfera administrativa.

Para compreender a racionalidade por trás do novo posicionamento da Corte Cidadã, é importante entender que a entrada em vigência do CPC/2015 alterou significativamente o regime dos honorários advocatícios nas execuções e embargos de devedor – inclusive fiscais. No Código Processual Civil anterior, existia autonomia – mesmo que relativa – dos honorários fixados em embargos à execução. A nova sistemática, porém, concentra a verba honorária exclusivamente no processo de execução, inicialmente fixada em 10% e passível de majoração até o limite de 20%, para remunerar eventual trabalho adicional dos advogados envolvidos em embargos.

Portanto, deixa de existir fundamento legal para condenação autônoma em honorários na sentença de embargos à execução fiscal. O posicionamento jurisprudencial, agora fixado de forma vinculante através do Tema 1.317/STJ[1], apenas acompanhou a evolução legal da matéria. Havendo menção ao pagamento de honorários advocatícios em ato de adesão a programa de recuperação fiscal, não se faz mais cabível a condenação ao pagamento de verba honorária na desistência/reconhecimento do direito em embargos de execução vinculados ao mesmo débito, sob pena de configurar bis in idem expressamente combatido pelo STJ.

As vantagens diretas para o contribuinte são várias e expressivas. Entre elas, podemos citar a redução de custos na regularização de débitos tributários; previsibilidade financeira ao aderir a programas de parcelamento; fortalecimento da negociação tributária como alternativa eficiente ao litígio prolongado; e segurança jurídica, com tese vinculante aplicável a todo o Judiciário.

Diante desse cenário, a negociação tributária (espécie de programa de recuperação fiscal) se consolida como uma estratégia ainda mais vantajosa, capaz de encerrar discussões judiciais, reduzir encargos financeiros e trazer previsibilidade ao contribuinte. Uma análise técnica especializada é essencial para identificar oportunidades, evitar cobranças indevidas e conduzir a adesão aos programas fiscais da forma mais eficiente possível. Contate o escritório por e-mail, telefone ou WhatsApp para que possamos, juntos, avaliar o caso de sua empresa e oferecer-lhe a melhor e mais completa solução possível.


[1] O STJ modulou os efeitos da decisão para preservar os honorários já pagos, desde que não tenham sido objeto de impugnação pelo contribuinte até 18 de março de 2025. Após essa data, a tese passa a orientar de forma clara os novos casos.

ITCMD e Holdings Familiares: As Mudanças da LC 227/2026 e a Janela de Oportunidade de 2026.

Introdução

As holdings familiares consolidaram-se como ferramentas essenciais para a organização patrimonial e o planejamento sucessório no Brasil. Além da eficiência na gestão, essas estruturas ofereciam, historicamente, vantagens tributárias importantes na transmissão de bens.

No entanto, a promulgação da Lei Complementar 227/2026, em 13 de janeiro de 2026, alterou profundamente as regras do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação). A nova legislação padroniza a cobrança e endurece os critérios de avaliação patrimonial.

Porém, para quem agir rápido, existe uma boa notícia fundamentada na Constituição Federal: as novas regras não devem ter aplicação imediata, criando um momento decisivo para quem deseja realizar seu planejamento ainda sob as regras antigas.

O Que Muda: Fim do Valor Contábil e Alíquotas Progressivas

A LC 227/2026 ataca diretamente os dois pilares que garantiam eficiência tributária às holdings:

  1. Base de Cálculo a Valor de Mercado (Art. 154): A lei encerra a prática de doar quotas pelo valor contábil (custo histórico). Agora, a base de cálculo para empresas não listadas em bolsa deverá considerar o Patrimônio Líquido Ajustado a valor de mercado, incluindo o fundo de comércio (goodwill). Na prática, a tributação incidirá sobre a valorização real dos imóveis, e não sobre o valor declarado no Imposto de Renda.
  2. Progressividade Obrigatória (Art. 156): A lei torna mandatória a progressividade das alíquotas. Grandes patrimônios serão tributados pelas alíquotas máximas, sem a possibilidade de alíquotas fixas reduzidas que existiam em alguns estados.

A janela de oportunidade: O Princípio da Anterioridade Anual

Apesar da publicação da lei em janeiro de 2026, a Constituição Federal protege o contribuinte contra surpresas tributárias.

De acordo com o Princípio da Anterioridade Anual (Art. 150, inciso III, alínea “b” da Constituição Federal), o Estado não pode cobrar tributos aumentados no mesmo exercício financeiro em que a lei foi publicada.

Como a LC 227/2026 resulta, na prática, em majoração do imposto a pagar (seja pelo aumento da base de cálculo ou pela progressividade), as novas regras só poderão produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.

Além disso, os Estados precisarão adequar suas legislações estaduais à nova Lei Complementar ao longo de 2026. Se um Estado aprovar sua lei interna em 2026, a cobrança majorada só valerá para 2027.

O Que Isso Significa para o Seu Planejamento Sucessório?

Estamos diante de uma janela de oportunidade única que deve durar até 31 de dezembro de 2026.

Durante este ano, ainda é possível realizar doações de quotas e estruturar a sucessão utilizando as regras atuais (muitas vezes baseadas no valor contábil e alíquotas menos agressivas), garantindo uma economia tributária que deixará de existir no próximo ano.

Impactos Práticos e Riscos

Embora a Constituição seja clara, o cenário exige cautela:

  • Risco de Ilegalidade: Alguns Estados podem tentar aplicar as novas regras (como a avaliação a valor de mercado) imediatamente, sob o argumento de que se trata apenas de “atualização de base de cálculo” e não aumento de imposto. Essa tese é contestável judicialmente, mas exige assessoria jurídica especializada para evitar cobranças indevidas.
  • Corrida Contra o Tempo: É provável que haja um aumento expressivo na demanda por planejamentos sucessórios no segundo semestre de 2026, o que pode sobrecarregar Cartórios e Juntas Comerciais. Deixar para a última hora é um risco operacional.

Estratégias: Por Que Agir Agora?

O planejamento sucessório continua sendo vital para a governança e proteção patrimonial, mas a vantagem financeira tem data para expirar.

Recomendamos:

  1. Aceleração de Planejamentos: Famílias que já possuem holdings, mas ainda não doaram as quotas, devem priorizar essa execução em 2026.
  2. Antecipação da Legítima: Para quem ainda não tem estrutura, constituir a holding e realizar a doação este ano pode significar uma economia de até 50% ou mais no imposto, comparado ao cenário de 2027.
  3. Análise de Cenário: É crucial verificar a legislação específica do seu Estado e monitorar as propostas de alteração local para garantir o direito à anterioridade.

Conclusão

A Lei Complementar 227/2026 mudou o jogo, mas o Princípio da Anterioridade Anual ofereceu um “tempo extra” aos contribuintes. 2026 é o ano decisivo para blindar o patrimônio e garantir a eficiência tributária na sucessão.

A partir de 2027, o custo da sucessão será inevitavelmente maior. A inércia, neste momento, é o maior passivo que sua família pode ter.

Aproveite a janela de oportunidade de 2026. Nossa equipe é especialista em Direito Tributário e Planejamento Sucessório e está pronta para garantir que seus direitos constitucionais sejam respeitados. Entre em contato para traçarmos sua estratégia antes da virada do ano.

PLP 125/2022 prestes a ser sancionado: como evitar o rótulo de “devedor contumaz”?

O Projeto de Lei Complementar nº 125/2022 caminha para sanção presidencial com um recado direto: diferenciar inadimplência eventual da contumácia e fechar brechas usadas por quem transforma o não pagamento de tributos em estratégia de negócio. Para empresas de boa-fé, o ponto de atenção imediato está em dois dispositivos: o art. 11, §7º, que amplia o alcance do conceito de “devedor contumaz”, e o art. 13, que autoriza um pacote de medidas restritivas severas contra quem for enquadrado.

O art. 11, §7º cria um risco de “contágio” por vínculos societários e de governança. Ele considera também devedor contumaz o contribuinte que seja parte relacionada de pessoa jurídica baixada ou declarada inapta nos últimos cinco anos e que possua créditos tributários irregulares de valor igual ou superior a R$ 15.000.000,00 (inscritos ou não em dívida ativa), ou que mantenha a qualificação de contumaz. Em termos práticos, não é só a sua dívida que importa: a mera vinculação societária, administrativa ou de controle a uma empresa baixada/inapta com passivo fiscal relevante pode arrastar outra entidade do grupo para o enquadramento — sobretudo em cenários de sucessão empresarial, reorganizações, compartilhamento de administradores, coligadas/controladas ou uso indevido de “CNPJ rotativo”. A tendência regulatória é interpretar “parte relacionada” de forma ampla, combinando critérios societários, de direção efetiva e substância econômica.

Já o art. 13 lista consequências capazes de impactar diretamente a operação. Uma vez caracterizado como contumaz, o contribuinte pode sofrer, isolada ou cumulativamente, impedimentos à fruição de benefícios fiscais (inclusive remissão e anistia) e à utilização de créditos de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL para quitar tributos; vedação a participar de licitações; bloqueio de qualquer vínculo com a Administração Pública (autorizações, licenças, concessões e outorgas); e, ponto crítico para empresas em crise, impedimento de propor ou prosseguir recuperação judicial, com possibilidade de convolação em falência a pedido da Fazenda competente. Some-se a isso a declaração de inaptidão cadastral enquanto persistirem as condições do enquadramento e, no âmbito federal, a sujeição ao rito do contencioso administrativo do parágrafo único do art. 23 da Lei 13.988/2020, que tende a acelerar a cobrança e reduzir margem de postergação. O efeito reputacional e bancário é imediato: fornecedores e credores reprecificam risco; o acesso a crédito e contratos públicos se estreita.

A prevenção passa por três frentes simultâneas. Primeiro, saneamento e blindagem de relacionamentos: mapeie todas as partes relacionadas, verifique histórico de baixa/inaptidão e passivos irregulares, corrija cadastros e formalize barreiras de governança que comprovem separação entre entes do grupo. Segundo, regularização inteligente e defesa técnica: avalie transação tributária e parcelamentos com base na capacidade de pagamento; priorize a redução de materialidade e recorrência do passivo; retifique obrigações acessórias (SPED, ECD/ECF, DCTF, EFD-Contribuições) para derrubar “flags” algorítmicos; selecione litígios realmente defensáveis. Terceiro, compliance tributário com monitoramento contínuo: políticas de emissão/escrituração/compensação, segregação de funções, KPIs de conformidade, trilhas de auditoria e comitês mensais de risco, com alertas de early-warning para divergências e débitos declarados recorrentes.

Se a sua empresa pode ser afetada pelo art. 11, §7º, o momento de agir é antes da sanção e da regulamentação. Uma auditoria focada em contágio por partes relacionadas, seguida de um plano de regularização e de um programa de compliance pragmático, reduz significativamente o risco de enquadramento e protege a continuidade operacional. E, se já existe passivo relevante, a análise estratégica de transação tributária e parcelamentos, com documentação robusta de capacidade de pagamento, é o caminho mais eficiente para reequilibrar a exposição.

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Conclusão direta: o PLP 125/2022 antecipa um ambiente de conformidade mais estrito e orientado a dados. O art. 11, §7º amplia a responsabilização por vínculos com partes relacionadas; o art. 13 autoriza medidas que inviabilizam benefícios, contratos públicos e até a recuperação judicial. Antecipar-se — com diagnóstico, regularização e governança — custa menos do que remediar.

A Limpeza de Banheiros em Universidades e o Direito ao Adicional de Insalubridade em Grau Máximo

A atividade de limpeza e higienização de banheiros é essencial para a manutenção de um ambiente saudável e seguro em qualquer instituição, especialmente em locais de grande circulação como as universidades. No entanto, os profissionais que realizam essa tarefa estão expostos a uma série de agentes biológicos nocivos à saúde, o que levanta a discussão sobre o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem consolidado o entendimento de que a limpeza de banheiros de uso público ou coletivo com grande circulação de pessoas gera, sim, o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40% sobre o salário mínimo.

O que diz a legislação?

A Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego, em seu Anexo 14, estabelece que o trabalho em contato permanente com “lixo urbano (coleta e industrialização)” e “esgotos (galerias e tanques)” caracteriza a insalubridade em grau máximo.

A controvérsia jurídica residia em definir se a limpeza de banheiros de grande circulação poderia ser equiparada à coleta de lixo urbano. Para pacificar a questão, o TST editou a Súmula nº 448, que em seu item II dispõe:

TST – Súmula nº 448

A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.

Portanto, a Súmula não deixa dúvidas: a limpeza de banheiros de universidades, que são locais de uso coletivo e com grande circulação de pessoas, enquadra-se na hipótese que garante o adicional de insalubridade em grau máximo.

O que é considerado “grande circulação”?

A jurisprudência do TST tem considerado que a caracterização da “grande circulação” não se prende a um número exato de pessoas, mas à natureza do local e à diversidade de público que o utiliza. Universidades, escolas, hospitais, shoppings e rodoviárias são exemplos clássicos de locais com grande circulação.

Em diversas decisões, o TST tem reafirmado que o que diferencia o lixo desses locais do lixo doméstico ou de escritórios é a exposição a uma gama muito maior e mais variada de agentes patogênicos.

Conclusão

A jurisprudência trabalhista é clara ao garantir o adicional de insalubridade em grau máximo aos profissionais responsáveis pela limpeza de banheiros em universidades. A atividade os expõe a um risco biológico elevado, equiparado ao contato com lixo urbano, devido à grande e indeterminada circulação de pessoas.

É fundamental que os trabalhadores que exercem essa função busquem orientação jurídica para garantir seus direitos, pois a proteção à sua saúde é um dever do empregador e um direito assegurado pela legislação e pelos tribunais superiores.

Eduardo Henrique L. Malvezzi

OAB/PR 110.869

Educação Inclusiva e Imposto de Renda: o direito de famílias de pessoas com deficiência à dedução integral das despesas com instrução.

Garantir o pleno desenvolvimento de um filho com deficiência é uma missão diária. Entre terapias, consultas e escolas adequadas, o desafio financeiro costuma ser grande — e, por muito tempo, o sistema tributário ignorou essa realidade.

A Receita Federal sempre limitou as deduções com educação no Imposto de Renda, permitindo dedução integral apenas para gastos com saúde. Havia uma exceção: despesas com instrução de pessoas com deficiência poderiam ser tratadas como médicas — mas apenas se o aluno estivesse em uma escola especial, e não em uma escola regular inclusiva.

Essa restrição contrariava a própria Constituição Federal, que garante o atendimento educacional especializado preferencialmente na rede regular de ensino (art. 208, III). Foi justamente esse entendimento que levou, em 2023, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) a fixar o Tema 324, reconhecendo:

É possível deduzir integralmente, como despesa médica, os gastos com instrução de pessoa com deficiência matriculada em escola regular.

A TNU destacou que nem o Decreto nº 9.580/2018 nem a Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 exigem que a escola seja exclusiva para pessoas com deficiência. Qualquer limitação nesse sentido seria inconstitucional, pois violaria o direito à educação inclusiva, previsto também no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009).

Assim, famílias com dependentes com deficiência — física, intelectual, sensorial ou múltipla — podem pleitear judicialmente a dedução integral dessas despesas, desde que comprovadas por laudo médico e documentos escolares.

Além de reduzir a carga tributária nos próximos exercícios, é possível reaver valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, por meio da restituição de imposto. Para muitas famílias, isso representa um alívio financeiro e o reconhecimento de um direito que reafirma a inclusão e a dignidade.

Seu direito pode estar sendo ignorado — faça valer a inclusão.

Se você tem um dependente com deficiência matriculado em escola regular, pode ter direito à dedução integral das despesas educacionais e à restituição de valores pagos indevidamente.

Caso precise de orientação sobre como proceder para a recuperação dos valores pagos indevidamente e garantir este benefício, entre em contato com nosso escritório. Nossa equipe especializada pode ajudar a proteger seus interesses.

Recuperação Judicial: 88,4% dos Planos são Aprovados pelos Credores

Em um cenário marcado por desafios econômicos e volatilidade financeira, a recuperação judicial emerge como uma ferramenta vital para empresas que buscam reestruturar suas operações e superar adversidades.

Contudo, o procedimento e suas consequências geram temores entre os empresários que enfrentam adversidades. Por isso, compartilhamos a seguinte estatística: 88,4% dos planos de recuperação judicial são aprovados pelos credores1.

Essa taxa de aprovação evidencia não apenas a eficácia do processo de recuperação judicial, mas também a vasta concordância de credores com as tentativas de superação de crises empresariais. No contexto atual, em que a incerteza muitas vezes paira sobre as estratégias empresariais, esse número traz um alento e uma dose de confiança para aqueles que enfrentam dificuldades financeiras.

Na prática, a recuperação judicial proporciona um ambiente estruturado para negociações entre devedores e credores, facilitando acordos que visam a preservação das atividades empresariais, a manutenção dos empregos e o ressarcimento dos credores da forma economicamente mais eficiente o possível. Ao mesmo tempo, oferece um respaldo legal que protege os interesses de todas as partes envolvidas.

No entanto, é importante ressaltar que o sucesso da recuperação judicial depende significativamente de uma assessoria jurídica especializada e estratégica. Nesse sentido, nosso escritório de advocacia se destaca pela expertise e comprometimento em auxiliar empresas durante todo o processo de recuperação judicial, garantindo que seus interesses sejam devidamente representados e que sejam buscadas as melhores soluções para cada caso.

Ao divulgar essa estatística positiva, reforçamos nosso compromisso em oferecer serviços jurídicos de excelência, contribuindo para o fortalecimento e a resiliência do tecido empresarial. Se sua empresa enfrenta desafios financeiros, conte conosco para encontrar a melhor estratégia de recuperação judicial e pavimentar o caminho para um futuro mais sólido e promissor.

Para mais informações sobre como podemos ajudá-lo(a) a navegar pelo processo de recuperação judicial, entre em contato conosco. Estamos aqui para auxiliá-lo(a) em todas as etapas desse importante processo.

  1. Dados extraídos do relatório produzido pelo Observatório de Insolvência da PUC-SP em conjunto com a Associação Brasileira de Jurimetria. ↩︎

Aumento de Pedidos de Recuperação Judicial Entre Produtores Rurais

Em 2023, os pedidos de recuperação judicial para produtores rurais que atuam como pessoas físicas registraram um notável aumento de 535%, conforme revelado por uma pesquisa realizada pela Serasa Experian.

Além das adversidades climáticas, que têm impactado as colheitas em diversas regiões e intensificado os desafios de manejo, observou-se uma maior acessibilidade dos produtores ao instituto da recuperação judicial, impulsionada pelas alterações promovidas pela Lei 14.112/2020 e pelo julgamento do Recurso Especial nº 1.905.573.

Mato Grosso e Goiás destacaram-se como os estados com maior número de pedidos de recuperação judicial entre pessoas físicas do agronegócio. Minas Gerais, Mato Grosso do Sul e Roraima também apresentaram requisições significativas.

A parcela da população rural classificada no estudo como “sem registro de cadastro rural”, que inclui arrendatários de terras e grupos econômicos ou familiares ligados ao setor, foi a que mais solicitou recuperação judicial em 2023. Porém, os grandes proprietários também figuraram, com 35 solicitações.

Para conduzir esta análise, a Serasa Experian consultou estatísticas dos processos de recuperações judiciais no agronegócio, registradas mensalmente em sua base de dados provenientes dos Tribunais de Justiça de todos os estados. Este levantamento abrange produtores rurais de todos os portes que atuam como pessoas físicas.

Requisitos para a recuperação judicial do produtor rural:

A Lei de Recuperação Judicial e Falência determina que o empresário e a sociedade empresária que exercerem regularmente suas atividades por mais de 2 anos poderão ajuizar pedidos de recuperação judicial.

O Código Civil, por sua vez, traz a definição de quem seria considerado empresário para fins jurídicos, sendo aquela pessoa que, no dia a dia, exerce profissionalmente atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens e serviços.

No tocante ao produtor rural, o Código Civil prevê que poderá ser requerida sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis (“Junta Comercial”), momento em que, depois de inscrito, será considerado empresário.

Contudo, para fins de concessão a recuperação judicial, o registro na junta é ato meramente declaratório, podendo o exercício de atividade rural ser comprovado por outros meios.

Débitos sujeitos à recuperação judicial do produtor rural:

A Reforma da Lei de Recuperação Judicial prevê que se sujeitam à recuperação todos os débitos do produtor que decorram da atividade rural, exceto:

(i) as operações de crédito rural compreendidas que já tenham sido renegociadas entre o devedor e a instituição financeira antes do pedido de recuperação judicial;

(ii) os valores relativos à dívida constituída nos 3 últimos anos anteriores ao pedido de recuperação judicial e que tenha sido contraída com a finalidade de aquisição de propriedade rural;

(iii) as dívidas originadas em Cédula de Produto Rural, salvo motivo de caso fortuito ou força maior que comprovadamente impeça o cumprimento parcial ou total da entrega do produto.

Deferimento da Recuperação Judicial

Após o deferimento do processamento da recuperação judicial, todas as execuções contra o devedor são suspensas pelo prazo de 180 dias, prorrogável uma única vez pelo mesmo período, para que se viabilize a renegociação das dívidas com os credores preservando a atividade rural do devedor.

Receita Federal reabre programa Litígio Zero

Prazo de adesão inicia em 1º de abril e se encerra em 31 de julho de 2024

A Receita Federal anunciou a reabertura do programa Litígio Zero, uma oportunidade única para pessoas físicas e jurídicas que possuam débitos tributários de até R$ 50 milhões. O programa permite a quitação dos débitos com descontos de até 100% sobre os juros e multas, além de oferecer a flexibilidade de parcelamento em até 115 vezes.

A iniciativa está formalizada no Edital de Transação por adesão 01/24, recentemente publicado no Diário Oficial da União em 19 de março. O prazo para adesão aos débitos estende-se de 1º de abril a 31 de julho deste ano, proporcionando uma oportunidade valiosa para regularização fiscal.

Em conformidade com as práticas anteriores de transações tributárias, o Litígio Zero 2024 estabelece condições ainda mais favoráveis para débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil reparação. Além disso, os contribuintes têm a possibilidade de utilizar base negativa de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e prejuízo fiscal para liquidação dos débitos. São passíveis de adesão os débitos sob a competência da Receita Federal, abrangendo inclusive aqueles em discussão no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Contudo, para participar do programa, os contribuintes devem renunciar à contestação administrativa e judicial dos débitos.

Condições de Pagamento

O edital estabelece uma escala de descontos de acordo com a classificação do crédito. Para os créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, a Receita Federal oferece uma redução de até 100% sobre os juros e multas, limitada a 65% do valor do crédito em negociação.

Os contribuintes devem efetuar uma entrada correspondente a 10% do valor da dívida, a ser paga em até cinco parcelas, e o restante pode ser parcelado em até 115 vezes. Alternativamente, podem utilizar créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2023. Nesse caso, as empresas devem quitar em dinheiro 10% do saldo devedor em até cinco parcelas, e até 70% da dívida pode ser quitada com esses créditos. O saldo remanescente pode ser dividido em até 36 vezes.

Na segunda classificação, encontram-se os créditos com perspectivas de recuperação alta ou média. Para aderir ao programa, o contribuinte deve pagar no mínimo 30% do valor consolidado dos créditos, em até cinco vezes. Também é possível utilizar créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2023, limitados a 70% da dívida após a entrada, e parcelar o saldo remanescente em até 36 prestações. Outra opção é realizar uma entrada de 30% do valor da dívida, parcelável em até cinco vezes, e pagar o restante em até 115 vezes.

O edital também contempla dívidas de até 60 salários-mínimos para pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte. Para negociar esses débitos, os contribuintes devem efetuar uma entrada de 5% do valor da dívida negociada, a ser paga em até cinco parcelas. O saldo remanescente pode ser parcelado de 12 a 55 meses, com uma redução que varia de 30% a 50%, inclusive sobre o montante principal da dívida, sendo que quanto maior o prazo de parcelamento, menor a redução concedida.