Extinção Irregular de Empresas: Consequências na Jurisprudência do TJSP

A extinção irregular de uma empresa pode trazer sérias implicações jurídicas, especialmente para os sócios. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) tem consolidado o entendimento de que o encerramento irregular de uma pessoa jurídica equivale à morte de uma pessoa física para fins de sucessão processual.

O que isso significa na prática?

Esse entendimento gera dois efeitos jurídicos relevantes:

1. Responsabilidade direta dos sócios, sem necessidade de desconsideração da personalidade jurídica

Quando uma empresa é extinta sem o pagamento de seus credores e sem a devida liquidação ou falência, os sócios passam a responder automaticamente pelos débitos da empresa no processo.

Ou seja, não há necessidade de instaurar um Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Esse incidente, previsto no Código de Processo Civil, normalmente seria necessário para responsabilizar os sócios pelos débitos da empresa. No entanto, com a sucessão processual aplicada à extinção irregular, esse procedimento é dispensado.

2. Responsabilidade ilimitada dos sócios pelos débitos da empresa

Diferente do que ocorre na sucessão por óbito, onde os herdeiros só respondem pelos débitos do falecido até o limite da herança (art. 1.997 do Código Civil), na sucessão processual de empresas extintas irregularmente, a responsabilidade dos sócios é ilimitada.

Isso significa que, mesmo que a empresa fosse originalmente uma sociedade limitada (LTDA), seus sócios poderão ter seus bens pessoais utilizados para quitar os débitos da empresa extinta de forma irregular.

Como evitar problemas com a extinção de empresas?

Diante desse cenário, é fundamental que os sócios de empresas em dificuldades financeiras adotem medidas preventivas para evitar a extinção irregular, tais como:

Encerrar corretamente as atividades da empresa, realizando o pagamento de credores e cumprindo as formalidades legais de liquidação ou falência.
Acompanhar a situação fiscal e jurídica da empresa, garantindo que todas as obrigações estejam regularizadas.
Buscar assessoria jurídica especializada, para garantir que o encerramento da empresa ocorra sem riscos de responsabilização futura.

Credores também são beneficiados

Se, por um lado, os sócios devem estar atentos aos riscos, por outro, os credores de empresas extintas irregularmente ganham maior segurança jurídica. Esse entendimento do TJSP fortalece o direito de credores ao permitir que cobrem diretamente os sócios sem necessidade de um processo adicional de desconsideração da personalidade jurídica.

Conclusão

A extinção irregular de empresas tem sérias consequências jurídicas. O entendimento do TJSP amplia a responsabilização dos sócios, tornando essencial que empresários adotem medidas preventivas. Da mesma forma, credores encontram nessa jurisprudência um importante mecanismo para garantir seus direitos.

Se você precisa de orientação sobre a regularização ou encerramento de uma empresa, entre em contato com nosso escritório. Nossa equipe especializada pode ajudar a proteger seus interesses e evitar complicações futuras.

Responsabilidade pela Utilização da Inteligência Artificial no Ambiente de Trabalho

A crescente presença da Inteligência Artificial (IA) no ambiente de trabalho traz desafios e reflexões jurídicas importantes, especialmente no que se refere à responsabilidade pelo seu uso.

É inegável que a Inteligência Artificial tem revolucionado a forma como as empresas gerenciam seus processos e equipes. No entanto, sua implementação não está isenta de riscos, principalmente no que diz respeito à privacidade, discriminação algorítmica e controle de jornada.

Inteligência Artificial e o Direito do Trabalho:

O Direito do Trabalho brasileiro tem como princípios fundamentais a proteção ao trabalhador, a dignidade da pessoa humana e a valorização do trabalho. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Constituição Federal garantem direitos essenciais aos empregados, e qualquer inovação tecnológica, incluindo a IA, deve respeitar essas diretrizes para evitar conflitos jurídicos e danos.

É de suma importância ressaltar que a Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei nº 13.709/2018) impõe regras rígidas sobre o tratamento de dados pessoais, incluindo aqueles coletados por sistemas de IA. Empresas devem garantir total transparência e segurança na manipulação dessas informações, evitando sanções administrativas e possíveis ações judiciais por danos morais.

Embora a legislação brasileira ainda não tenha normas específicas para a IA no ambiente de trabalho, há uma tendência crescente de regulamentação. O Projeto de Lei 21/2020, atualmente em tramitação no Congresso Nacional, busca criar um marco regulatório para o uso da IA incluindo diretrizes para sua aplicação no setor trabalhista. Até que esse tipo de norma seja aprovado, a Justiça do Trabalho continuará interpretando cada caso à luz dos princípios trabalhistas e da legislação existente

A tecnologia de IA tem sido cada vez mais utilizada para monitorar a jornada de trabalho, mas essa prática deve seguir os limites impostos pela CLT para evitar abusos. O excesso de vigilância pode configurar assédio moral, e sistemas de ponto eletrônico baseados em IA devem garantir registros precisos e condizentes com a realidade da jornada laboral.

Contudo, sistemas de IA que monitoram cada movimento do trabalhador em tempo real podem gerar cobranças excessivas e pressão psicológica. Existindo, inclusive, algoritmos que registram pausas longas como “tempo improdutivo” podem levar a advertências automáticas.

Essa falta de privacidade causada pela implementação da IA pode fazer com que o trabalhador se sinta vigiado a todo momento, impactando seu bem-estar, produtividade e criando um ambiente hostil.

Inclusive, digno de nota, que em junho de 2019, na 108ª Sessão da Conferência Internacional do Trabalho, em Genebra, em comemoração ao centenário da Organização Internacional do Trabalho – OIT, foi aprovada a Convenção 190, que versa sobre a eliminação da violência e do assédio no mundo do trabalho.

A relação entre a Convenção 190 e o uso da IA no trabalho é evidente quando se observa que a vigilância excessiva, o controle remoto e a pressão contínua exercidos por meio de algoritmos e sistemas automatizados podem criar um ambiente de trabalho opressor e prejudicial à saúde mental dos empregados. A telepressão e a hiperconectividade, exacerbadas pelo uso da IA, podem ser interpretadas como formas modernas de assédio moral, afetando diretamente o bem-estar dos trabalhadores.

A Convenção 190 reforça a necessidade de políticas e regulações que protejam os trabalhadores desses novos desafios, garantindo um ambiente de trabalho digno e respeitoso, mesmo em um cenário de crescente digitalização.

A aprovação da Convenção 190 da OIT reforça a necessidade de regulamentação e proteção contra a violência e o assédio no ambiente laboral, incluindo as formas de assédio resultantes do uso da IA. Diante desse cenário, é essencial que empregadores adotem práticas éticas e que o ordenamento jurídico avance na regulamentação do uso da IA no trabalho, garantindo que a tecnologia sirva para aprimorar a experiência laboral sem comprometer direitos fundamentais.

Considerações:

O avanço da Inteligência Artificial no ambiente de trabalho traz benefícios e desafios. Para que a inovação ocorra de maneira ética e legal, empregadores precisam garantir que sua aplicação respeite os direitos fundamentais dos trabalhadores. A regulação adequada e a fiscalização rigorosa são essenciais para evitar abusos e preservar a dignidade do trabalhador na era digital. Enquanto a legislação específica sobre IA no trabalho ainda não está consolidada, empresas devem adotar boas práticas e seguir os princípios do Direito do Trabalho, garantindo que o uso da tecnologia ocorra de forma responsável e transparente.

Eduardo Henrique Liczacovski Malvezzi

OAB/PR 110.869

03 de fevereiro de 2025.

Publicação do Decreto n. 7.855/2024 Regulamenta Regras para Transação no Estado do Paraná e Facilita Resolução de Passivos Tributários

No dia 6 de novembro de 2024, foi publicado o Decreto nº 7.855/2024 pelo Estado do Paraná. O referido Decreto estabelece os requisitos e as condições para que a Procuradoria-Geral do Estado e os devedores, ou partes adversas, celebrem transações resolutivas de litígios relacionados a créditos de natureza tributária ou não tributária da Administração Direta e Autárquica, nos termos da Lei nº 21.860/2023.

Créditos Passíveis de Transação

O Decreto prevê que poderão ser objeto de transação:

  • Créditos tributários inscritos em dívida ativa;
  • Créditos tributários não inscritos em dívida ativa, desde que sejam objeto de ação judicial pendente de julgamento definitivo, exclusivamente para transações no contencioso judicial de relevante e disseminada controvérsia jurídica tributária;
  • Créditos não tributários inscritos em dívida ativa, cuja cobrança judicial seja de competência da Procuradoria-Geral do Estado.

Benefícios Previstos

A Procuradoria-Geral do Estado, a seu critério, poderá oferecer:

  • Descontos em multas e juros relativos a créditos classificados como de baixa ou improvável recuperação;
  • Formas de pagamento diferenciadas;
  • Exigência de garantias e constrições como condição para a transação.

Restrições

Fica vedada a transação que tenha como objeto:

  • Créditos de ICMS abrangidos pelo Simples Nacional;
  • O adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação à Pobreza (FECOP);
  • Créditos abrangidos por transação anterior rescindida há menos de três anos;
  • Créditos já incluídos em transação vigente.

Formas de Liquidação

Para a liquidação dos créditos incluídos na transação, poderão ser utilizados:

  • Créditos acumulados e de ressarcimento de ICMS, inclusive na hipótese de substituição tributária (ICMS-ST), sejam próprios ou adquiridos de terceiros, desde que devidamente homologados;
  • Valores de precatórios em desfavor do Estado do Paraná.

No entanto, ainda se aguarda a regulamentação específica por meio de Resolução Conjunta da Procuradoria-Geral do Estado e da Secretaria de Estado da Fazenda.

Classificação e Revisão

A classificação da dívida e a aferição da capacidade de pagamento do devedor serão definidas por metodologia a ser editada em Resolução Conjunta da Procuradoria-Geral do Estado e da Secretaria de Estado da Fazenda. Além disso, o devedor poderá apresentar pedido de revisão no prazo de 10 dias úteis, contados a partir da publicação do edital ou da notificação da proposta pelo Núcleo de Transação.

Nosso escritório permanece à disposição para prestar esclarecimentos adicionais e oferecer suporte jurídico em relação ao tema. Caso tenha dúvidas ou precise de assistência, entre em contato conosco.

Por: Pedro Bueno de Andrade Alcântara