ISENÇÃO DO IPTU (IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO) E RESTITUIÇÃO DE EVENTUAL PAGAMENTO INDEVIDO.

A isenção do IPTU é um benefício municipal concedido a grupos específicos, geralmente incluindo aposentados/pensionistas de baixa renda, portadores de doenças graves (como câncer e Parkinson), imóveis de pequeno valor ou áreas de preservação. As regras variam por cidade, sendo essencial verificar a legislação local e solicitar o benefício, que frequentemente exige comprovação de renda, uso exclusivo como residência, ou outras condicionantes.

Como dito, por se tratar de tributo municipal, cabe ao proprietário de imóvel urbano verificar perante a legislação municipal se faz jus à isenção. Também existem possibilidades que não permitem a isenção, contudo preveem a redução do imposto. 

Na cidade de Curitiba/PR, por exemplo, este assunto é tratado na Lei Complementar Municipal n.º 136/2022. O benefício é concedido pela Prefeitura para os imóveis com as seguintes características:

  • Valor venal de até R$ 232.000,00 (duzentos e trinta e dois mil reais)
  • Cadastrado na Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento como padrão construtivo popular, conforme regulamento
  • Área total construída ou inferior a 70m² (setenta metros quadrados)

Caso haja modificação na situação do imóvel (demolição, redução de área construída, nova edificação), o proprietário deve solicitar a atualização do cadastro. Se o imóvel for enquadrado nos requisitos legais, terá a isenção do imposto.

Para estes imóveis, inclusive, são cobrados 50% da Taxa de Coleta de lixo.

Há outras hipóteses de isenção e/ou redução do tributo, como por exemplo:

  • Clubes filiados à Federação Paranaense de Futebol Amador (Lei Complementar Municipal n.º 10/1994);
  • Ex-combatentes na II Guerra Mundial (Lei Complementar Municipal n.º 06/1993);
  • Entidades civis sem fins lucrativos, inclusive os clubes sociais (Lei Complementar Municipal n.º 40/2001);
  • Pessoa Idosa com 65 anos ou mais (Lei Complementar n.º 44/2002);
  • Imóveis considerados como Patrimônio Histórico Cultural (Lei Complementar Municipal n.º 40/2001);
  • Proprietários ou possuidores de terrenos integrantes do Setor Especial de Áreas Verdes (Lei Complementar Municipal n.º 9806/2000 – Código Florestal do Município de Curitiba);
  • Terrenos ocupados com atividade econômica primária (Lei Complementar Municipal n.º 007/1993);

Portanto cabe aos proprietários se atentarem às possibilidades de isenção ou redução (conforme o caso) do IPTU. O procedimento de solicitação e acompanhamento de pedido igualmente seguem normas municipais.

Vale ressaltar que aos contribuintes, além da isenção/redução, também é garantido o direito à restituição relativa ao pagamento do IPTU dos últimos 5 anos, cujo pedido deve se dar mediante ação judicial.