Alteração legislativa eleva carga tributária de empresas optantes pelo lucro presumido. Como evitar?

A Lei Complementar 224/25 dispõe, entre outras coisas, sobre a redução e os critérios de concessão de incentivos e benefícios de natureza tributária.
A alteração legislativa, neste sentido, inaugurou alteração estrutural no tratamento do regime do lucro presumido no direito tributário brasileiro, promovendo uma reclassificação do lucro presumido como gasto tributário, aproximando-o, forçadamente, da noção de benefício fiscal.


A intenção legislativa desloca o lucro presumido de sua função constitutiva de simplificação da apuração do imposto sobre a renda para o campo das renúncias fiscais, abrindo espaço para o aumento da base de cálculo presumida.


A nova norma, regulamentada pelo decreto 12.808/25 e pela IN RFB 2.305/25, passa a exigir o recolhimento adicional de 10% sobre os percentuais de presunção utilizados na apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ)e da Contribuição Social sobre o lucro líquido (CSLL), considerando certos patamares de receita bruta anual.


Ao enquadrar o lucro presumido como uma vantagem tributária passível de restrição, a norma mostra-se incompatível com princípios constitucionais básicos do sistema tributário e impacta diretamente contribuintes que utilizam esse regime como forma regular e simplificada de tributação.


Vários contribuintes já intentaram ações judiciais requerendo declaração de ilegalidade da cobrança, bem como sua imediata suspensão. Nesta toada, recente decisão da JFRJ deferiu liminar para suspender a exigência do adicional de 10%, sob a fundamento de que a majoração automática dos percentuais de presunção resulta em tributação de renda inexistente ou meramente fictícia, descolada da real capacidade econômica do contribuinte, somado ao fato de que a alteração confunde institutos e afeta à segurança jurídica, bem como o planejamento tributário optado pelos contribuintes quando da estruturação de suas atividades, utilizando-se das regras anteriormente vigentes.


Cabe, portanto, aos contribuintes optantes pelo lucro presumido estarem atentos a estes desdobramentos e se valerem do Poder Judiciário para evitar esta indevida elevação da carga tributária.