STJ: desistência de embargos à execução fiscal para adesão a programa de recuperação fiscal não gera sucumbência

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) acaba de fixar importante precedente que impacta diretamente a estratégia de defesa e regularização de débitos tributários, trazendo mais segurança jurídica e economia para os contribuintes que optam pela negociação fiscal. Ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.317, sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ definiu que “a extinção dos embargos à execução fiscal em face da desistência ou da renúncia do direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal em que já inserida a verba honorária pela cobrança da dívida pública não enseja nova condenação em honorários advocatícios”.

Em outras palavras, fixou-se orientação de que não é cabível a cumulação de honorários advocatícios quando eventuais embargos à execução fiscal são extintos em razão de desistência ou renúncia do direito por parte do embargante, com a finalidade de adesão a programa de recuperação fiscal (parcelamento) que já inclui verba honorária na esfera administrativa.

Para compreender a racionalidade por trás do novo posicionamento da Corte Cidadã, é importante entender que a entrada em vigência do CPC/2015 alterou significativamente o regime dos honorários advocatícios nas execuções e embargos de devedor – inclusive fiscais. No Código Processual Civil anterior, existia autonomia – mesmo que relativa – dos honorários fixados em embargos à execução. A nova sistemática, porém, concentra a verba honorária exclusivamente no processo de execução, inicialmente fixada em 10% e passível de majoração até o limite de 20%, para remunerar eventual trabalho adicional dos advogados envolvidos em embargos.

Portanto, deixa de existir fundamento legal para condenação autônoma em honorários na sentença de embargos à execução fiscal. O posicionamento jurisprudencial, agora fixado de forma vinculante através do Tema 1.317/STJ[1], apenas acompanhou a evolução legal da matéria. Havendo menção ao pagamento de honorários advocatícios em ato de adesão a programa de recuperação fiscal, não se faz mais cabível a condenação ao pagamento de verba honorária na desistência/reconhecimento do direito em embargos de execução vinculados ao mesmo débito, sob pena de configurar bis in idem expressamente combatido pelo STJ.

As vantagens diretas para o contribuinte são várias e expressivas. Entre elas, podemos citar a redução de custos na regularização de débitos tributários; previsibilidade financeira ao aderir a programas de parcelamento; fortalecimento da negociação tributária como alternativa eficiente ao litígio prolongado; e segurança jurídica, com tese vinculante aplicável a todo o Judiciário.

Diante desse cenário, a negociação tributária (espécie de programa de recuperação fiscal) se consolida como uma estratégia ainda mais vantajosa, capaz de encerrar discussões judiciais, reduzir encargos financeiros e trazer previsibilidade ao contribuinte. Uma análise técnica especializada é essencial para identificar oportunidades, evitar cobranças indevidas e conduzir a adesão aos programas fiscais da forma mais eficiente possível. Contate o escritório por e-mail, telefone ou WhatsApp para que possamos, juntos, avaliar o caso de sua empresa e oferecer-lhe a melhor e mais completa solução possível.


[1] O STJ modulou os efeitos da decisão para preservar os honorários já pagos, desde que não tenham sido objeto de impugnação pelo contribuinte até 18 de março de 2025. Após essa data, a tese passa a orientar de forma clara os novos casos.