No dia 6 de novembro de 2024, foi publicado o Decreto nº 7.855/2024 pelo Estado do Paraná. O referido Decreto estabelece os requisitos e as condições para que a Procuradoria-Geral do Estado e os devedores, ou partes adversas, celebrem transações resolutivas de litígios relacionados a créditos de natureza tributária ou não tributária da Administração Direta e Autárquica, nos termos da Lei nº 21.860/2023.
Créditos Passíveis de Transação
O Decreto prevê que poderão ser objeto de transação:
- Créditos tributários inscritos em dívida ativa;
- Créditos tributários não inscritos em dívida ativa, desde que sejam objeto de ação judicial pendente de julgamento definitivo, exclusivamente para transações no contencioso judicial de relevante e disseminada controvérsia jurídica tributária;
- Créditos não tributários inscritos em dívida ativa, cuja cobrança judicial seja de competência da Procuradoria-Geral do Estado.
Benefícios Previstos
A Procuradoria-Geral do Estado, a seu critério, poderá oferecer:
- Descontos em multas e juros relativos a créditos classificados como de baixa ou improvável recuperação;
- Formas de pagamento diferenciadas;
- Exigência de garantias e constrições como condição para a transação.
Restrições
Fica vedada a transação que tenha como objeto:
- Créditos de ICMS abrangidos pelo Simples Nacional;
- O adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação à Pobreza (FECOP);
- Créditos abrangidos por transação anterior rescindida há menos de três anos;
- Créditos já incluídos em transação vigente.
Formas de Liquidação
Para a liquidação dos créditos incluídos na transação, poderão ser utilizados:
- Créditos acumulados e de ressarcimento de ICMS, inclusive na hipótese de substituição tributária (ICMS-ST), sejam próprios ou adquiridos de terceiros, desde que devidamente homologados;
- Valores de precatórios em desfavor do Estado do Paraná.
No entanto, ainda se aguarda a regulamentação específica por meio de Resolução Conjunta da Procuradoria-Geral do Estado e da Secretaria de Estado da Fazenda.
Classificação e Revisão
A classificação da dívida e a aferição da capacidade de pagamento do devedor serão definidas por metodologia a ser editada em Resolução Conjunta da Procuradoria-Geral do Estado e da Secretaria de Estado da Fazenda. Além disso, o devedor poderá apresentar pedido de revisão no prazo de 10 dias úteis, contados a partir da publicação do edital ou da notificação da proposta pelo Núcleo de Transação.
Nosso escritório permanece à disposição para prestar esclarecimentos adicionais e oferecer suporte jurídico em relação ao tema. Caso tenha dúvidas ou precise de assistência, entre em contato conosco.
Por: Pedro Bueno de Andrade Alcântara
