Publicação do Decreto n. 7.855/2024 Regulamenta Regras para Transação no Estado do Paraná e Facilita Resolução de Passivos Tributários

No dia 6 de novembro de 2024, foi publicado o Decreto nº 7.855/2024 pelo Estado do Paraná. O referido Decreto estabelece os requisitos e as condições para que a Procuradoria-Geral do Estado e os devedores, ou partes adversas, celebrem transações resolutivas de litígios relacionados a créditos de natureza tributária ou não tributária da Administração Direta e Autárquica, nos termos da Lei nº 21.860/2023.

Créditos Passíveis de Transação

O Decreto prevê que poderão ser objeto de transação:

  • Créditos tributários inscritos em dívida ativa;
  • Créditos tributários não inscritos em dívida ativa, desde que sejam objeto de ação judicial pendente de julgamento definitivo, exclusivamente para transações no contencioso judicial de relevante e disseminada controvérsia jurídica tributária;
  • Créditos não tributários inscritos em dívida ativa, cuja cobrança judicial seja de competência da Procuradoria-Geral do Estado.

Benefícios Previstos

A Procuradoria-Geral do Estado, a seu critério, poderá oferecer:

  • Descontos em multas e juros relativos a créditos classificados como de baixa ou improvável recuperação;
  • Formas de pagamento diferenciadas;
  • Exigência de garantias e constrições como condição para a transação.

Restrições

Fica vedada a transação que tenha como objeto:

  • Créditos de ICMS abrangidos pelo Simples Nacional;
  • O adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação à Pobreza (FECOP);
  • Créditos abrangidos por transação anterior rescindida há menos de três anos;
  • Créditos já incluídos em transação vigente.

Formas de Liquidação

Para a liquidação dos créditos incluídos na transação, poderão ser utilizados:

  • Créditos acumulados e de ressarcimento de ICMS, inclusive na hipótese de substituição tributária (ICMS-ST), sejam próprios ou adquiridos de terceiros, desde que devidamente homologados;
  • Valores de precatórios em desfavor do Estado do Paraná.

No entanto, ainda se aguarda a regulamentação específica por meio de Resolução Conjunta da Procuradoria-Geral do Estado e da Secretaria de Estado da Fazenda.

Classificação e Revisão

A classificação da dívida e a aferição da capacidade de pagamento do devedor serão definidas por metodologia a ser editada em Resolução Conjunta da Procuradoria-Geral do Estado e da Secretaria de Estado da Fazenda. Além disso, o devedor poderá apresentar pedido de revisão no prazo de 10 dias úteis, contados a partir da publicação do edital ou da notificação da proposta pelo Núcleo de Transação.

Nosso escritório permanece à disposição para prestar esclarecimentos adicionais e oferecer suporte jurídico em relação ao tema. Caso tenha dúvidas ou precise de assistência, entre em contato conosco.

Por: Pedro Bueno de Andrade Alcântara